Processo 0020783-04.2024.5.04.0012

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020783-04.2024.5.04.0012
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO AP 0020783-04.2024.5.04.0012 AGRAVANTE: THAIS MICHEL E OUTROS (1) AGRAVADO: THAIS MICHEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 905e0e3 proferida nos autos. AP 0020783-04.2024.5.04.0012 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. THAIS MICHEL DENILSON JOSE DA SILVA PRESTES (RS35465) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO SULINA DE CREDITO E ASSISTENCIA RURAL DANIELA FARNEDA HUMMES (RS36556) SERGIO ROBERTO DA FONTOURA JUCHEM (RS5269)   RECURSO DE: THAIS MICHEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id a2a4f73; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id 739f3f4). Representação processual regular (id 504d2ef). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Consta do acórdão recorrido: O título executivo é expresso em reconhecer o direito ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos, que, à época da contratação, receberam remuneração inferior a 8,5 salários-mínimos, vedando expressamente a correção do salário por múltiplos de salários mínimos, sob pena de indexação da vantagem. No presente caso, a autora da presente ação de cumprimento de sentença, Thais Michel (execução individual de sentença coletiva), foi admitida em 22.11.2014, quando o salário mínimo nacional era de R$ 724,00. O equivalente a 8,5 salários totalizava R$ 6.154,00. A Ficha de Registro de Empregados demonstra salário inicial de R$ 3.294,28 (fl. 669 do PDF), alterado no mesmo mês, por "dissídio", para R$ 3.494,51 (fl. 670), importância registrada no contracheque sob a rubrica "Classe" (fl. 673). Ocorre que no mesmo contracheque há registro de "Gratificacao Tecnica", de R$ 698,90, e de "Complement Sal Profission", de R$ 1.960,59, totalizando R$ 6.154,00. Significa que quando da contratação, não havia diferenças em favor da exequente. O contador, no "Histórico Contratual", considerou o salário inicial de R$ 3.924,28 (ID. 058a0e2 - fl. 833 do PDF) e o "Complemento Salarial" de R$ 2.200,87, apurando uma diferença inicial de R$ 658,85. Ao responder impugnação da executada, referiu não ter considerado a "Gratificação Técnica" para estabelecer a base da contratação, por ausência de determinação. Afirmou também: "ainda que o salário no mês da contratação tenha sido proporcional à data da admissão, este fato não altera a apuração pericia, que parte do valor integral da paga contratada" (ID. 46ac7b4 - fl. 896 do PDF). Em situação análoga, esta Seção Especializada considerou a Graticação Técnica no cálculo da remuneração a ser considerada para apurar eventuais diferenças (Acórdão 0020897-40.2024.5.04.0012 (AP). Relator: Desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira. Data: 08/08/2025). Cumpre registrar, nesse passo, que o laudo produzido no Processo principal nº 0021584-32.2015.5.04.0012 (ID. 63ed6c5 - Pág. 4 daqueles autos), parcialmente reproduzido pela executada em sua impugnação (ID. eb99369 - fl. 889 do PDF), que deu amparo à condenação, consigna, em relação à substituída Thais Michel, a observância do valor de R$ 6.154,00 na admissão, em 22.09.2014. Registro que no primeiro mês a exequente trabalhou nove dias e recebeu o valor proporcional, de R$ 1.846,20, como atesta o contracheque de setembro de…

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