Processo 0020783-39.2024.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0020783-39.2024.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020783-39.2024.8.17.2001 APELANTE: EDMUNDO CABRAL DE SANTANA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMUNDO CABRAL DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação ordinária de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discute alegada falha na administração de conta individual vinculada ao PASEP. Na petição inicial, o autor sustentou que, após consultar a movimentação de sua conta PASEP, teria constatado saldo incompatível com os anos de vínculo ao programa, bem como lançamentos que reputa indevidos, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 74.437,42, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, inversão do ônus da prova e produção de todos os meios probatórios admitidos em direito, inclusive prova testemunhal, documental, depoimento pessoal do representante do réu e prova pericial. Conforme se extrai dos autos, o feito foi sobrestado em razão da controvérsia relativa ao ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Após o julgamento do Tema 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte autora peticionou ao juízo de origem, no id. 58470671, requerendo o prosseguimento da demanda, a adequada distribuição do ônus da prova conforme os parâmetros fixados no referido precedente qualificado e a produção das provas necessárias. Sobreveio, contudo, sentença ao id. 58470672, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, bem como a incidência do Tema 1.300/STJ para atribuir ao participante o encargo de comprovar a irregularidade dos lançamentos realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, reputando insuficiente a prova produzida pela parte autora. Em suas razões recursais, o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que, após a saída da suspensão processual decorrente do julgamento do Tema 1.300/STJ, o juízo sentenciante teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova, notadamente prova pericial contábil, e sem sanear o processo, embora houvesse requerimento expresso para adequação da marcha processual ao precedente qualificado e para produção probatória. É o necessário. Decido. O recurso comporta provimento, com a consequente cassação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, firmou orientação no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas nas quais se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa; estabeleceu, ainda, que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial no dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados. Posteriormente, no Tema 1.300, a Primeira Seção do STJ fixou tese específica acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em…

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