Processo 0020783-53.2023.5.04.0201

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020783-53.2023.5.04.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMILIO PAPALEO ZIN ROT 0020783-53.2023.5.04.0201 RECORRENTE: ANDRIELE DE SAIBRO GONCALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRIELE DE SAIBRO GONCALVES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6e1ee proferida nos autos. ROT 0020783-53.2023.5.04.0201 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ANDRIELE DE SAIBRO GONCALVES JOAO EDUARDO VIEGAS DA SILVA (RS19532) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARILDA MARLEI BARBOSA OLIVEIRA E SILVA (MG65417)   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id 9939e91; recurso apresentado em 14/10/2025 - Id 7913449). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) art. 5º, LV, 97 da Constituição Federal. - violação dos art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014; art. 84 da Lei Federal nº 13.019/2014; art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93, art. 121, §§ 2º, 3º, II e IV, da Lei nº 14.133/21. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Sobre o tema da responsabilidade subsidiária do ente público, o Supremo Tribunal Federal fixou tese em repercussão geral, a partir do julgamento do RE 760.931, ocorrido em 26.04.2017, nos seguintes termos: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) Em 13/02/2025, o STF julgou o mérito do Tema 1118 de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando os termos da defesa das rés mostra-se incontroversa a alegação de que o FGTS não foi depositado corretamente durante a contratualidade. Neste contexto, há nexo causal entre o dano sofrido pela…

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