Processo 0020783-56.2016.5.04.0732

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020783-56.2016.5.04.0732
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA AP 0020783-56.2016.5.04.0732 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: DANIEL DA FONTOURA ZINN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24af49b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0020783-56.2016.5.04.0732 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL DA FONTOURA ZINN RAFAEL BASSANI (RS66837)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2025 - Id be8527f; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 5407f02). Representação processual regular (id 1538ee3). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO 1.3  DIREITO CIVIL (899) / OBRIGAÇÕES (7681) / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO (7690) / COMPENSAÇÃO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Observa-se que a insurgência do exequente veiculada na inicial era contra o fato de a executada, embora passar a pagar o adicional de periculosidade, passou também a descontar o valor do AADC, o que efetivamente se verificou no caso (fls. 467/472 do pdf), tendo a sentença de conhecimento firmado o entendimento de que não é possível deduzir qualquer valor, ante a diversidade de natureza e finalidade entre a AADC e o adicional de periculosidade, razão pela qual condenou a executada a restituir os valores descontados a título de " Devolução AADC Risco" constantes nas fichas financeiras de ID. 1b0f50e a partir de dezembro de 2014 e até regularização em folha de pagamento, com reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras e no FGTS, cujos valores serão depositados na conta vinculada. Veja-se que o fundamento para o pagamento do Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e do adicional de periculosidade não é mesmo, já que o AADC é pago pelo exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas, independentemente do risco ou da utilização de motocicleta. E ainda que assim não o fosse, a compensação não foi deferida no título executivo, de modo que a pretensão suscitada pela executada é matéria vencida pelo trânsito em julgado do título executivo (fl. 681 do pdf). Acresça-se, neste ponto, que o fundamento do AADC encontra-se no item 4.8 do PCCS/2008 (fl. 66 do pdf). 4.8.1 . O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas. A arguição de fato superveniente, pela anulação da Portaria MTE nº 1.565/2014, que versa sobre a legalidade do pagamento do adicional de periculosidade não atinge a condenação objeto da presente execução, que é a restituição do AADC descontado indevidamente. Não prospera a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade (não recepção) do artigo 767 da CLT.…

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