Processo 0020783-90.2023.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020783-90.2023.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020783-90.2023.5.04.0027 RECORRENTE: GABRIELA FLAVIA COSTA DA LUZ DIETRICH E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIELA FLAVIA COSTA DA LUZ DIETRICH E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b685b98 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020783-90.2023.5.04.0027 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154) Recorrente:   Advogado(s):   2. GABRIELA FLAVIA COSTA DA LUZ DIETRICH ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO (RS69702) Recorrente:   Advogado(s):   3. BANCO BMG S.A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BMG S.A BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido:   Advogado(s):   GABRIELA FLAVIA COSTA DA LUZ DIETRICH ALEXANDRE SIMOES PIRES MACHADO (RS69702) Recorrido:   Advogado(s):   RARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) MARIANA TAVARES MATOS FONSECA (MG96154)   RECURSO DE: RARA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2025 - Id 2f44dbe,ab74a9e; recurso apresentado em 12/11/2025 - Id 020c0bc). Representação processual regular (id 8ebdc40). Preparo satisfeito (id eecfb4d; 1f2dfb7).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso, inobstante o documento juntado no ID. 3002a4d, tem-se que não comprovada nos autos a dispensa da obrigação da empregadora em manter controle de jornada. Veja-se que a primeira reclamada possui várias filiais e junta aos autos relação de trabalhadores relativa à matriz, que possui nove empregados (CNPJ 38.128.171/0001-73), sem sequer juntar a relação da filial a que estava vinculada a autora, CNPJ 38.128.171/0017-30, conforme consignado na folha de registro de empregados e contracheques juntados. Outrossim, a não apresentação dos registros da jornada realizada pela autora atrai a incidência do entendimento contido no item I da Súmula 338, I, do TST, a saber: É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário Destarte, correta a sentença ao fixar a jornada da autora de acordo com seu depoimento pessoal, inclusive ao que se refere ao intervalo intrajornada, já que não infirmada por prova em contrário.   Não admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: "No caso, inobstante o documento juntado no ID. 3002a4d, tem-se que não comprovada nos autos a dispensa da obrigação da empregadora em manter controle de jornada. Veja-se que a primeira reclamada possui várias filiais e junta aos autos relação de trabalhadores relativa à matriz, que possui nove empregados (CNPJ 38.128.171/0001-73), sem sequer juntar a relação da filial a que estava vinculada a…

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