Processo 0020783-96.2022.5.04.0101
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATOrd 0020783-96.2022.5.04.0101 RECLAMANTE: JULIANO TIMM PEREIRA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff102b3 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Não obstante a petição de ID. 7486464, reiterada no ID. 2a55f49, tenha sido cadastrada como embargos à execução, de tal não se trata. Assim, para fins estatísticos, retifique-se o tipo de petição no PJe, para que a peça processual acima seja cadastrada como simples “manifestação”. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a jurisprudência consolidada do STJ e da SEEX do TRT da 4ª Região é no sentido de que é correta a exigência da garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução opostos por empresa em recuperação judicial, seja por meio de depósito, seja pelo oferecimento de bem à penhora, na forma do art. 884, caput e § 6º, da CLT, ao contrário da exigência do depósito recursal, que é expressamente dispensado pelo art. 899, § 10, da CLT. 3. Em assim sendo, não havendo nos autos garantia do juízo, seja por meio de depósito, penhora ou apresentação de bens suficientes à execução, não seria possível o recebimento de eventuais embargos à execução opostos pela executada Oi Móvel. 4. Não há falar em sobrestamento da execução em face da executada Oi Móvel em virtude da decretação da falência da reclamada Serede, posto que, na forma do entendimento consubstanciado na OJ nº 7 da SEEX do TRT da 4ª Região, “A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário”. 5. Demais, no caso em tela inclusive já se havia voltado a execução contra a reclamada Oi Móvel, devedora subsidiária, mesmo antes da decretação da falência da reclamada Serede. 6. A suspensão em face da executada Oi Móvel determinada por decisão do juízo da recuperação no dia 12/08/2025 abrange apenas “a suspensão da exigibilidade das obrigações que objetiva a recuperanda pactuar no ‘aditamento’ ao plano apresentado, até mesmo porque, caso venha a ser estabelecida a liquidação da empresa, não poderiam prosseguir os pagamentos”. Ou seja, abrange a exigibilidade de obrigações já insertas no plano de recuperação. No caso em tela, não há prova de que os valores devidos ao exequente tenham sido incluídos no plano de recuperação, mormente considerando que a homologação dos cálculos de liquidação ocorreu apenas pela decisão de ID. 99112fb, datada de 23/01/2025, sem que tenha havido ainda o trânsito em julgado daquela decisão, e muito menos a expedição de certidões para fins de habilitação dos créditos. 7. De sua vez, a decisão proferida em 31/08/2025 no Agravo de Instrumento nº 0071515-22.2025.8.19.00000 apenas dilata o prazo de suspensão estabelecido na decisão recorrida para “até que seja apreciado o pedido de aditamento ao plano apresentado pelas devedoras pela juíza de 1ª instância”. Ou seja, não houve aumento do âmbito de alcance da decisão do juízo da recuperação, apenas elastecimento do prazo de suspensão da exigibilidade das obrigações já insertas no plano de recuperação. 8. Melhor analisada a questão, concluo que, não obstante o plano de recuperação inicialmente aprovado determine o pagamento dos créditos trabalhistas em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, para que haja tal pagamento…
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