Processo 0020784-06.2026.5.04.0404

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020784-06.2026.5.04.0404
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020784-06.2026.5.04.0404 RECLAMANTE: CARLA LONGHI RECLAMADO: DGB COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f738c38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos autos da ação trabalhista proposta por CARLA LONGHI em face de DGB COMERCIO VAREJISTA DE RACOES LTDA e AGROPET COMPANY PET SHOP LTDA, DECIDE-SE: HOMOLOGAR o acordo constante na petição de ID.404fd9b, ratificado na petição de ID. ef1e3a5, e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, observado ainda o disposto nesta sentença. A importância transacionada a título de principal (R$6.000,00) deverá ser paga à parte reclamante de forma líquida. Considerando que não houve reconhecimento de vínculo empregatício, não há como acolher a discriminação constante no item 7 da petição de acordo. Assim, a parte reclamada deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes (ambas as cotas), no prazo legal, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo (R$6.000,00), respeitado o teto de contribuição. Adota-se o Tema 310 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST que tem natureza de precedente vinculante e deve ser observado (CLT, art. 896-B c/c CPC, art. 927, III e art. 988, II e IV). Os recolhimentos deverão ser comprovados no prazo de 30 dias após o pagamento do acordo; eventuais isenções legais deverão ser comprovadas no mesmo prazo. Doutro lado, cabe aos próprios advogados da parte reclamante (ou sociedade de advogados, se for o caso) fazer o recolhimento da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre os valores recebidos a título de honorários advocatícios (R$600,00). Concede-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante nos termos do art. 790, § 4º da CLT, considerando que ela declara que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, declaração essa que, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, aplicado subsidiariamente, constitui prova bastante dessa condição, a não ser que afastada por prova em sentido contrário, e que não existe no caso dos autos. Custas de R$120,00, sobre o valor de R$6.000,00, dispensadas (CPC, art. 90, §3º). O descumprimento do acordo implicará em responsabilização integral da parte reclamada pelas custas. Aguarde-se por cinco dias eventual denúncia da parte reclamante, a contar da data prevista para cumprimento do acordo. Registro que eventual notícia de inadimplemento, deverá vir acompanhada da comprovação da ausência do depósito da quantia devida e de planilha com valores atualizados. No caso de não pagamento, entende-se pela renúncia às prerrogativas do art. 884 da CLT e 523 do CPC, razão pela qual, constatado o inadimplemento, serão realizados os atos executórios independentemente de citação ou intimação da reclamada. Cumpra a Secretaria o disposto no art. 119 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Decorrido o prazo para pagamento, não havendo manifestação dos credores sobre eventual descumprimento, considerar-se-á  totalmente satisfeito o acordo, devendo ser registrado o pagamento dos valores e encaminhado o processo para…

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