Processo 0020784-48.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020784-48.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020784-48.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE : FERNANDO PEREIRA JARDIM ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) AGRAVANTE : MAISA LINHARES FERREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADO(A) : DIRCE MACHADO FERREIRA SOUZA (OAB GO022253) EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRODUTOR RURAL. PATRIMÔNIO VINCULADO À ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE CAPACIDADE FINANCEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.  I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra Decisão exarada em ação declaratória de nulidade de garantia real cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas iniciais. A demanda foi ajuizada por produtores rurais que buscam resguardar pequena propriedade utilizada simultaneamente como moradia familiar e como meio de desenvolvimento da atividade agropecuária da qual retiram sua subsistência. Alegou-se impossibilidade de arcar com as despesas processuais em razão de dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural. O Juízo de origem, após oportunizar a juntada de documentos, entendeu não comprovada a incapacidade econômica e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: ( i ) saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quanto a pedidos de suspensão de leilão e de atos expropriatórios que não foram apreciados pelo Juízo de origem; e ( ii ) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelos Recorrentes para fins de concessão da gratuidade da justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido quanto aos pedidos de suspensão de leilão e de atos expropriatórios, pois tais matérias não foram apreciadas pelo Juízo de origem, circunstância que impede sua análise direta pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto à gratuidade da justiça, a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil estabelece que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. 5. Os documentos apresentados indicam ausência de renda tributável declarada e movimentação bancária sem saldo positivo relevante, elementos que corroboram a alegação de dificuldade econômica. A simples circunstância de a parte possuir imóvel rural ou ter acesso a operações de crédito vinculadas à atividade produtiva não demonstra, por si só, disponibilidade financeira imediata para suportar despesas processuais. 6. No contexto da atividade agropecuária, é comum que o patrimônio esteja concentrado em bens utilizados como instrumentos de trabalho, sem liquidez imediata. Também não é possível presumir capacidade financeira apenas em razão do valor atribuído à causa ou da ausência de documentação financeira completa, pois a negativa…

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