Processo 0020785-77.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020785-77.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS ROT 0020785-77.2024.5.04.0204 RECORRENTE: JONATAN DOS ANJOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47dd27d proferida nos autos. ROT 0020785-77.2024.5.04.0204 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JONATAN DOS ANJOS ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869)   RECURSO DE: JONATAN DOS ANJOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id b2a9764; recurso apresentado em 10/09/2025 - Id aefaf80). Representação processual regular (id 5695dd5). Preparo dispensado (id 0797c04).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, a ficha funcional do autor revela que ele passou a exercer a função de gerente de contas pessoa física "1", a partir de 01-04-2019 (ID. 8b8f883). Já o demonstrativo de pagamento do demandante, de abril de 2019, aponta o pagamento de um ordenado de R$ 2.302,52 e de uma gratificação de função de chefia no valor de R$ 2.097,48, sem o pagamento da verba de representação (ID. 06e95ea). O preposto do reclamado declarou em seu depoimento pessoal: "1- que verba de representação dependia de agência para a agência, paga para a área comercial, sendo em regra apenas para gerente geral de agência, ou para gerente comercial, e gerente PJ e PF 2 e 3; 2- que o reclamante nunca esteve elegivel para tal verba; 3- que a agência em que o reclamante trabalhava era muito pequena;" - ID. 44a80e4 - Pág. 2. Grifou-se. Já a única testemunha ouvida, aponta que: "1- que trabalhava como gerente de contas nos últimos anos, tendo trabalhado por 10 anos; 2- que quando entrou na ré, em 2014/2015, gerente de contas e gerente geral recebiam verbas de representação, não sabendo até quando receberam; 3- que se refere a Roberto, do qual não sabe o sobrenome, e Maurício, gerente comercial; 4- que o reclamante também era gerente de contas, função diferente da de Roberto; 5- que não lembra de nenhum gerente de conta que recebia esta verba; 6- que a depoente nunca recebeu tal verba; 7- que nunca foi informada que fosse elegível para receber esta verba." - ID. 44a80e4 - Pág. 2. Grifou-se. Dessa forma, entendo que a sentença na qual foi indeferido o pedido de verba de representação não merece reforma, tendo em vista que a prova oral produzida confirma que a parcela era percebida por quem exercia função de gerente geral ou gerente comercial, ou, ainda, gerente de pessoa jurídica ou física "2" e "3", enquanto o reclamante era gerente de pessoa fisica "1".   Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração…

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