Processo 0020786-03.2023.5.04.0332

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020786-03.2023.5.04.0332
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020786-03.2023.5.04.0332 RECORRENTE: ALINE MARQUES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1656b proferida nos autos. ROT 0020786-03.2023.5.04.0332 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) MARIANA LINHARES WATERKEMPER (PR56844) Recorrido:   Advogado(s):   ALINE MARQUES RAFAEL DIAS DO CANTO (RS76095) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   MUNICIPIO DE SAO LEOPOLDO   RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id 3cf7e89; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 4c51c2d). Representação processual regular (id 45d2598). Preparo satisfeito (id 3e82af6).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal - violação do art. 611-A, XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Assim, entendo que não prevalece, no caso, o entendimento objeto do Tema 1.046 do STF, uma vez que o art. 60 da CLT consagra direito indisponível, insuscetível de superação por ajuste entabulado em acordos ou convenções coletivas de trabalho sobre matéria. A CF/88 e a CLT garantem direitos mínimos ao trabalhador, de modo que as entidades sindicais não podem "legislar" para reduzir direitos, sob pena de retrocesso. (...) Desse modo, apesar da existência de previsão em norma coletiva acerca da possibilidade de adoção de sistema compensatório em atividades insalubres, independentemente de autorização administrativa, revendo entendimento anterior, entendo que o regime adotado é ilegal, uma vez que as cláusulas normativas em questão violam preceito fundamental previsto na Constituição (art. 7º, XXII) quanto à proteção da saúde, higiene e segurança do trabalhador, o que afasta o enquadramento na hipótese do Tema 1.046 do STF. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de hora extra (legal ou normativo) para as horas destinadas ao regime de compensação semanal, observadas as anotações de horário dos cartões-ponto. Conforme requerido na contestação (ID. 8ef8492), esclareço que deverá ser observado o disposto no art. 58, §1º, da CLT, a Súmula nº 264 do TST, a OJ nº 394 da SDI-1 do TST (redação anterior até 19/03/2023 e nova redação a contar de 20/03/2023). Observem-se os afastamentos legais comprovados. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade do regime compensatório semanal adotado e, por conseguinte, condenar a primeira reclamada ao pagamento do adicional de horas extras para as horas destinadas ao regime de compensação semanal, observado o disposto no art. 58, §1º, da CLT, a Súmula nº 264 do TST, com repercussão nos repousos semanais remunerados (OJ nº 394 da SDI-1 do TST - redação anterior até 19/03/2023 e nova redação a contar de 20/03/2023), gratificações natalinas,…

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