Processo 0020786-47.2025.5.04.0521
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020786-47.2025.5.04.0521 RECLAMANTE: ELIANE DOS SANTOS LIMA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 260a5c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ELIANE DOS SANTOS LIMA promoveu, em 23/10/2025, ação trabalhista contra GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e ALIBEM ALIMENTOS S.A. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da unicidade contratual; a declaração da responsabilidade solidária entre as reclamadas; o reconhecimento da doença ocupacional, com o pagamento de indenização por danos materiais e por danos materiais; a fixação da estabilidade provisória, com o adimplemento da indenização pecuniária substitutiva; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 186.200,00. A primeira reclamada apresentou contestação em ID fc04239. Preliminarmente, pugnou pela aplicação da Lei nº 13.467/2017, pela limitação de eventual condenação aos valores pleiteados e pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, se defendeu articuladamente das pretensões autorais. A segunda reclamada juntou defesa em ID 4b085b9. Em preliminar, suscitou o reconhecimento da ilegitimidade passiva. No mérito, também impugnou as pretensões da trabalhadora. Foram produzidas as provas documental e pericial técnica. Não houve conciliação entre os envolvidos. Em despacho de ID 494d432, declarou-se encerrada a instrução processual. As partes arrazoaram remissivamente. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE As reclamadas suscitaram a ilegitimidade passiva ad causam da ALIBEM ALIMENTOS S.A. Indicaram a existência de relação estritamente comercial com a primeira reclamada. Afirmaram que a segunda ré jamais atuou como empregadora ou tomadora direta dos serviços da autora. Requereram a imediata exclusão da lide com a extinção do feito sem resolução do mérito. Sem razão. A teoria da asserção define que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com a simples afirmação. Significa dizer que, em um primeiro momento, é válido aquilo que é afirmado em petição inicial, já que a parte autora indicou que as reclamadas são devedoras de um direito que lhe pertence, o que as tornam partes legítimas para compor o polo passivo desta demanda. Os pontos sustentados pelas rés dizem respeito ao mérito da causa e assim serão apreciados, inclusive com relação aos limites de eventual responsabilidade, não se confundindo com a existência ou não de legitimidade. Rejeito. DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2027. A primeira reclamada defendeu a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/2017. Argumentou que, por serem de trato sucessivo, os contratos de trabalho submetem-se ao novo regramento vigente. Citou o art. 6º da LINB e parecer da AGU. Requereu a observância das alterações legislativas no julgamento do feito. As normas de direito processual trabalhistas trazidas pela nova lei se aplicam de imediato aos processos em curso, atingindo-os na fase em que se encontram, nos termos do art. 14 e do art. 1046 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do…
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