Processo 0020786-72.2023.5.04.0018

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020786-72.2023.5.04.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020786-72.2023.5.04.0018 RECLAMANTE: LETICIA SANTOS DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1570a69 proferida nos autos. DECISÃO Execução de sentença liquida contra a Fazenda Pública Vistos etc. 1. Ação regressiva. Ciência da sentença transitada em julgado à União (Regressivas Previdenciárias - INSS), para fins do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4/2025. 2. RPHP. Expeça-se Requisição para Pagamento de Honorários Periciais - RPHP, na forma e no limite estabelecidos na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Dê-se ciência ao perito. 3. Interesse na execução. Intime-se a parte autora, por meio do(a) procurador(a), para, no prazo de 5 dias, dizer expressa e inequivocamente se pretende a execução do título judicial, sob as penas do art. 11-A da CLT. 4. Dados bancários para alvará.  No mesmo prazo, faculta-se à parte autora informar dados bancários completos para fins de expedição de alvará eletrônico para transferência de valores mediante sistemas SIF e/ou SISCONDJ, como segue:  código do banco e nome do banco;agência, conta (corrente ou poupança), com dígito/s verificador/es e eventual código do tipo de operação; enome e CPF ou CNPJ do titular da conta. Obs. 1: se a conta for de titularidade de procurador, este deverá estar necessariamente habilitado nos autos (observado o art. 5º e parágrafos da Resolução 185/2017 do CSJT) e possuir poderes expressos em procuração para receber ou levantar valores ou alvará. Obs. 2: não informados os dados ou informados de forma incompleta ou, ainda, não preenchidos os requisitos relativos à habilitação e procuração, ou caso os sistemas não permitam atualização em data diversa do depósito, será expedido alvará para SAQUE EM AGÊNCIA, sem retificação ou renovação do ato. Obs. 3: de todo modo, deve-se observar eventual determinação em sentença acerca da expedição de alvarás EM SEPARADO, de modo que, não informados os dados bancários da parte autora, serão expedidos alvarás para SAQUE EM AGÊNCIA. Obs. 4: caso o depósito não esteja disponível nos sistemas SIF (CEF) ou SISCONDJ (BB), tais como os depósitos em guias GFIP, os valores serão liberados por meio de ALVARÁ TRADICIONAL, para SAQUE EM AGÊNCIA, dada a demora das instituições públicas em realizarem as transferências por meio de ofício.  5. Lançamento da conta. Após, havendo manifestação de interesse na execução, lance a Secretaria os valores atualizados fixados no título executivo, de acordo com os seguintes critérios, observada a legislação trabalhista, desde que a sentença não disponha de forma diversa, pelo Sistema PJeCalc: a) danos morais no valor de R$ 5.000,00, arbitrados em 16/06/2025.b) honorários advocatícios, no importe de 15%.c) custas (2%): isenta a parte ré, por possuir prerrogativas da Fazenda Pública.d) índice de correção monetária e juros para a Fazenda Pública: TR/FACDT até 25/03/2015 e IPCA-E a partir de 26/03/2015 e juros aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos da OJ nº 7 do TP/TST, a partir do ajuizamento; e Selic (Receita Federal), englobando juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021). Saliento que os critérios fixados pelo STF na ADC 58 não se aplicam à Fazenda Pública; a partir de 30/08/2024, deve-se adotar o IPCA como índice de correção…

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