Processo 0020787-03.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020787-03.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053112-41.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE : SOLIMAR ANTONIO GONCALVES VIEIRA SOBRINHO ADVOGADO(A) : JORGE BERNARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF053152) AGRAVANTE : MARCELLA ALMEIDA MELO DE SOUSA ADVOGADO(A) : JORGE BERNARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF053152) AGRAVANTE : RAGLEBIA DA COSTA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JORGE BERNARDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB DF053152) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS EM CADASTRO DE RESERVA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR SERVIDORES ENQUADRADOS EM LEIS MUNICIPAIS ANTERIORES AO CERTAME. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE NULIDADE DOS ENQUADRAMENTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por candidatos aprovados em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 03/2024 do Município de Palmas, para o cargo de Analista em Saúde – Inspetor Sanitário. Os autores alegam preterição arbitrária, sustentando que servidores oriundos de outros cargos estariam exercendo as atribuições do cargo com fundamento nas Leis Municipais nº 1.417/2005 e nº 1.682/2009, o que reputam provimento derivado inconstitucional. Requerem a imediata nomeação e posse. A decisão agravada indeferiu a tutela por ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se candidatos aprovados em cadastro de reserva demonstraram preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para determinar a imediata nomeação, diante da alegada irregularidade no enquadramento de servidores em leis municipais anteriores ao concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito, que apenas se converte em direito subjetivo quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada mediante elementos objetivos e robustos. 4. A alegada preterição baseia-se na manutenção de servidores enquadrados em leis municipais editadas em 2005 e 2009, situação anterior ao concurso público de 2024, não evidenciando, em cognição sumária, ato administrativo contemporâneo destinado a frustrar a ordem classificatória. 5. O reconhecimento da tese recursal exige declaração prévia de nulidade ou inconstitucionalidade dos enquadramentos funcionais, providência que demanda instrução probatória e contraditório, incompatíveis com a tutela provisória. 6. Atos normativos municipais gozam de presunção de constitucionalidade e legitimidade, não sendo possível desconsiderá-los, em sede liminar, para inferir automaticamente a existência de vagas disponíveis. 7. A mera alegação de exercício de atribuições por servidores de outros cargos não comprova, por si só, a existência de cargos vagos aptos ao provimento imediato por candidatos em cadastro de reserva. 8. Não se evidencia perigo de dano irreparável, pois eventual postergação da nomeação possui natureza patrimonial e funcional futura, passível de recomposição. 9. A nomeação e posse em cargo público possuem efeitos continuados e difícil reversão, configurando risco…
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