Processo 0020787-18.2010.8.11.0002
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T DECISÃO Processo: 0020787-18.2010.8.11.0002. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: MACOM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, EDUARDO DE JESUS NERY, MARIO CATTANEO Vistos etc. Trata-se de Execução Fiscal proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face MACOM DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, EDUARDO DE JESUS NERY e MARIO CATTANEO. O Estado requer a penhora de valores via Sisbajud (id. 232251359). É o relatório. Decido. Diante da ausência de pagamento e de garantia da execução, foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou na constrição da quantia de R$ 154,79 (id. 242011472), insuficiente para a satisfação do crédito exequendo. Considerando que o valor bloqueado é irrisório e insuficiente para justificar a manutenção da constrição, determino seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Determino o desbloqueio da quantia de R$ 154,79 constrita via SISBAJUD; b) Determino que o Estado de Mato Grosso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do resultado da tentativa de penhora e requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, inclusive mediante a apresentação de Certidão de Dívida Ativa atualizada, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980; c) Decorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, fica suspenso o processo pelo prazo de 1 (um) ano, contado da ciência do Estado de Mato Grosso acerca da não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 566 e 567; d) Findo o prazo sem que sejam encontrados bens penhoráveis, remeta-se o processo ao arquivo provisório sem baixa na distribuição, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos na forma do artigo 40, §§2º, 3º e 4º da referida lei; e) Transcorrido o prazo de 06 (seis) anos da suspensão/arquivamento, sem qualquer manifestação do exequente, determino o desarquivamento automático do processo e a intimação da Fazenda Pública para, querendo, manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias. f) Caso a Fazenda Pública indique bens para penhora, o processo deverá ser concluso para análise; g) Por fim, ressalta-se que não serão admitidos eventuais pedidos de pesquisas de bens ou ativos por outros sistemas, uma vez que o Exequente pode obter tais informações mediante procedimentos administrativos próprios, sem necessidade de intervenção judicial, cabendo-lhe promover as diligências pertinentes, especialmente junto às entidades com as quais a Procuradoria-Geral do Estado mantém convênios (ANOREG, ARISP, JUCEMAT etc). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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