Processo 0020787-50.2020.5.04.0022

TRT4 • Execução de Termo de Ajuste de Conduta

Tribunal
Número CNJ
0020787-50.2020.5.04.0022
Classe
Execução de Termo de Ajuste de Conduta
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ExTAC 0020787-50.2020.5.04.0022 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c44ddc proferido nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 401a21b: Assevera o Ministério Público do Trabalho que a empresa Lojas Colombo S.A. permanece descumprindo as obrigações assumidas no Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Destaca que a parte ré apresenta alegações genéricas e evasivas, afirmando que os descontos salariais não ocorrem (e, portanto, não haveria documentos), mas admite que os realiza sob o pretexto de "quebra de caixa" ou os classifica como "casos isolados". Ressalta o manifestante a existência de diversas decisões judiciais recentes (processos 0020814-64.2023.5.04.0204, 0020680-02.2023.5.04.0733, e 0021105-50.2022.5.04.0511) que comprovam a realização de descontos salariais ilícitos pela executada, confirmando a persistência da prática vedada pelo TAC. Sustenta que o ônus de provar a regularidade e a adoção de medidas preventivas é da empresa e que as justificativas apresentadas carecem de comprovação documental idônea, bem como que a multa cominatória atual tem se mostrado ineficaz para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Nesse passo, requer o Ministério Público do Trabalho a majoração da multa cominatória para assegurar a efetividade da execução, com base nos artigos 537, §1º, e 814 do Código de Processo Civil, e a intimação da empresa para que apresente registros auditáveis que comprovem a adequação de seus procedimentos internos e a efetiva abstenção de descontos ilícitos. Examino. Pois bem. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a controvérsia reside na comprovação do cumprimento da obrigação de não fazer assumida no TAC (Inquérito Civil 000891.2005.04.000/0), especificamente quanto à realização de descontos salariais indevidos. A executada, embora instada a demonstrar a regularidade de seus procedimentos, tem se limitado a apresentar justificativas genéricas, sem deduzir fundamentação jurídica detalhada ou justificativa específica sobre o cumprimento das obrigações do TAC. Em contrapartida, o Ministério Público do Trabalho acostou aos autos elementos que indicam a reiteração da conduta ilícita, consoante decisões judiciais em outros processos, como se observa, por amostragem, no seguinte depoimento: "o gerente responde pela falta de valores ou de produtos no estoque, pois esta é sua responsabilidade; que do desconto somente ocorre se a falta não tiver justificativa; que o autor teve falta de numerário no caixa, em torno de R$4.000,00, não sabendo explicar o motivo; que em razão disso foi realizado o desconto correspondente; que do desconto foi feito na forma de adiantamento, em folha de pagamento; que o autor teve também falta de estoque, que foi justificada e por isso não ocorreu o desconto; que esse é o procedimento adotado pela empresa, nessas situações, em relação aos gerentes; que houve desconto do autor em relação a falta de numerário, pois não soube explicar o motivo da falta e portanto não houve o controle necessário; que o autor estava na loja nesse período; que o depoente era o supervisor do autor;" (Sentença de mérito do processo 0021105-50.2022.5.04.0511, Depoimento do preposto da ré, Data: 21/07/2025). Note-se que a própria ré confirma, em defesa nos autos do processo…

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