Processo 0020788-03.2022.5.04.0010

TRT4 • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020788-03.2022.5.04.0010
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
12/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK ROT 0020788-03.2022.5.04.0010 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO: JULIANA DA ROSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0bf8e proferida nos autos. ROT 0020788-03.2022.5.04.0010 - 9ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido:   Advogado(s):   JULIANA DA ROSA LUÍS GUSTAVO LONGO (RS57398) Recorrido:   Advogado(s):   VTM SOLUCOES ADMINISTRATIVAS EIRELI MIGUEL MACHADO CECHIN (RS68446)   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/07/2025 - Id deb0c17; recurso apresentado em 14/08/2025 - Id 6d829f0). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Houve também debates sobre a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, dispositivo que prevê que a inadimplência de empresas contratadas pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/STF). Com tal julgamento, o TST fixou os incs. IV e V da sua Súmula 331, para fins de aplicação da tese fixada pelo STF, onde parâmetros sobre o cumprimento desta permissão deve ser seguido, para fins de garantias aos trabalhadores: (...) Posta a questão nestes termos, restando então superado o debate acerca de quem cabe o encargo da prova desta fiscalização do contrato, no caso, à parte reclamante, os elementos de prova a serem analisados nos autos demonstram que esta fiscalização foi precária, como se verá adiante.  (...) Dentre os documentos acostados pelo ente público, constam certidões emitidas pela Caixa Econômica Federal referente à situação regular da primeira ré perante o FGTS, bem como guias de recolhimento da referida parcela, emitidas em nome da empresa, e os respectivos comprovantes de pagamento (IDs. fece937 e f59fb15). Estes documentos, no entanto, referem-se apenas a parte do período laboral da autora. Observa-se que o Estado, na verdade, não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (Tema 1118 do STF). A parte autora não recebeu as verbas rescisórias quando da rescisão contratual, como saldo de salário, férias e décimo terceiro salário, o que poderia ser ter sido fiscalizado pelo ente público, solicitando o comprovante de pagamento. O não pagamento de direitos trabalhistas básicos, como verificado, indica que a fiscalização não foi eficiente ou efetiva. Sinala-se que os atos de fiscalização invocados não impediram que fossem sonegados à empregada direitos trabalhistas por parte do empregador, revelando-se a inidoneidade do contratado, sendo responsabilidade decorrente da equivocada escolha e da falta de…

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