Processo 0020788-06.2022.5.04.0203

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020788-06.2022.5.04.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDSON PECIS LERRER ROT 0020788-06.2022.5.04.0203 RECORRENTE: DIEIME LEHMEN MACIEL RECORRIDO: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4bdb43 proferida nos autos. ROT 0020788-06.2022.5.04.0203 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA HENRIQUE CUSINATO HERMANN (RS46523) Recorrido:   Advogado(s):   DIEIME LEHMEN MACIEL FLAVIO CARLI DELBEN (SP123828) PAULO KATSUMI FUGI (SP92003)   RECURSO DE: REITER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2025 - Id 43a90d7; recurso apresentado em 02/09/2025 - Id 0d878fe). Representação processual regular (id 9f638d6). Preparo satisfeito (ids 7dcad7c; 53681d3).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Admito o recurso de revista no item. De acordo com a iterativa, atual e notória jurisprudência do TST, o deferimento do pedido de indenização por dano moral existencial, decorrente do cumprimento de jornada excessiva pelo trabalhador, exige prova inequívoca do dano existencial por ele experimentado - não se trata, portanto, de dano in re ipsa -, sendo insuficiente, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Nesse sentido: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXAUSTIVA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO. ARESTOS SUPERADOS PELA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. A Eg. Turma consignou que "a mera demonstração de labor extraordinário, mesmo que excessivo, não caracteriza, de forma automática, dano moral existencial, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ao projeto de vida do trabalhador nos âmbitos profissional, social e/ou pessoal". E, por constatar que o Tribunal de origem " nada registrou acerca da efetiva comprovação de que o trabalho " " teria privado o autor do lazer e convívio com a sua família, ao longo da vigência contratual ", considerando " como caracterizado o dano existencial sem haver prova concreta que demonstrasse algum prejuízo efetivo à vida pessoal do autor ", deu provimento ao recurso de revista do reclamado, para excluir da condenação a indenização deferida em razão da jornada exaustiva. 2 . Com efeito, à luz da jurisprudência desta Corte, para que ocorra o dano existencial nas relações trabalhistas não basta a mera constatação da jornada de trabalho excessiva - dano in re ipsa -, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo com a limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas, ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. 3 . No caso, todos os paradigmas colacionados no recurso de embargos contêm entendimento no sentido de que o dano existencial por jornada exaustiva emerge in re ipsa , ou seja, prescinde de comprovação do prejuízo concreto. Estão superados, pois, pela atual jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (sublinhei, Emb-E-RR-10336-49.2021.5.15.0078, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/02/2025). …

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