Processo 0020788-50.2021.5.04.0232
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020788-50.2021.5.04.0232 RECORRENTE: VALDEMAR ALEX MACHADO GARCIA RECORRIDO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71440c7 proferida nos autos. ROT 0020788-50.2021.5.04.0232 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PIRELLI PNEUS LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. ROSSANA MARIA LOPES BRACK (RS17125) Recorrido: Advogado(s): VALDEMAR ALEX MACHADO GARCIA DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (RS48951) Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID ab379b0, o reclamante informa e requer o seguinte (no que interessa): "Considerando que há decisão proferida por este eg. Tribunal Regional “cassando o comando de extinção do feito sem resolução do mérito”para “determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das demais questões suscitadas”, necessária, com urgência,remessa à origem para prosseguimento do feito." Diante da interposição de Recurso de Revista (ID 9a5457b) em face do acórdão que determinou o retorno dos autos à origem para continuidade no julgamento da ação, inviável, neste momento, o acolhimento do pedido formulado na petição ID ab379b0. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. RECURSO DE: PIRELLI PNEUS LTDA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Não admito o recurso de revista no item. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DESCARTADA Em acórdão de Id. b619fad, a Turma deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para, cassando o comando de extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das demais questões suscitadas. Os fundamentos constam, em síntese, da ementa: "RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO. TEMA 152 DO STF. COISA JULGADA. Hipótese em que ainda pende de julgamento definitivo a ação individual manejada pelo trabalhador que busca anular acordo em ação coletiva, homologado pelo CEJUSC, que emprestou força imutável à quitação do contrato de trabalho, para eventos passados e futuros, dada pelo trabalhador, ao aderir ao Plano de Desligamento Incentivado (PDI), não havendo falar em coisa julgada. Demais disso, há expressa ressalva, no próprio acordo coletivo de trabalho, de que, havendo acidente de trabalho típico que resultar sequelas que porventura impliquem em perda total ou parcial da capacidade laborativa do trabalhador que tiver previamente aderido individual, formalmente e por escrito ao PDI, os efeitos da adesão ficarão suspensos. Recurso provido para, cassando o comando de extinção do feito sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à origem para julgamento das demais questões suscitadas." Trata-se de decisão interlocutória que não comporta recurso de imediato, conforme orientação consubstanciada na Súmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE . Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o…
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