Processo 0020788-61.2026.5.04.0204
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO METROPOLITANO-NORTE ATOrd 0020788-61.2026.5.04.0204 RECLAMANTE: KATIA APARECIDA MANDRICH RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d42c4 proferido nos autos. Vistos, etc. A reclamante postula a condenação das demandadas ao pagamento de diversos títulos decorrentes do contrato de trabalho alegado, dentre eles, indenização em razão de acidente de trabalho/doença ocupacional. A matéria envolvendo acidentes de trabalho/doença ocupacional vem merecendo atenção especial das autoridades brasileiras, face ao aumento das demandas relacionadas, e, outrossim, no escopo de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional. Para tanto, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT implementou o "Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho - Programa Trabalho Seguro", com a finalidade precípua de "contemplar a eficiência jurisdicional, que tem como resultado esperado o incentivo à tramitação prioritária dos processos relativos a acidentes de trabalho (...)" (Resolução nº 96, do CSJT, de 23 de março de 2012). Nessa linha, recomendam os Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro do TRT da 4ª Região, dentre outras proposições, a "prioridade na tramitação e julgamento das ações relativas a acidentes de trabalho" e o "desmembramento de reclamatórias trabalhistas que envolvam acidente de trabalho nos Foros da Justiça do Trabalho nos quais não houver Vara do Trabalho especializada em acidentes de trabalho" (Ofício nº 04/2012, remetido pelos sobreditos Gestores à Presidência do E. TRT e a todos os juízes de 1º grau e desembargadores). Destarte, a fim de dar cumprimento às determinações exaradas na Resolução nº 96/2012, do CSJT e às proposições dos Gestores Regionais do Programa Trabalho Seguro, e, objetivando a tramitação célere da demanda acidentária, determino, nos termos da PORTARIA CONJUNTA DOS JUÍZES DO TRABALHO DO FORO DE CANOAS, n.º 01/2015, a extinção do feito, sem julgamento do mérito das postulações arroladas nos itens: "reconhecimento da rescisão indireta", "pagamento de saldo de salário", "pagamento de 13º salário proporcional", "pagamento de férias proporcionais", "pagamento de aviso-prévio indenizado", "pagamento dos depósitos de FGTS", "pagamento da diferença salarial acumulada", "aplicação da multa do artigo 477, § 8º da CLT" e "aplicação da multa do artigo 467 da CLT" do petitório, que não dizem respeito a acidentes do trabalho/doenças ocupacionais, forte no artigo 842 da CLT, analogia legis. Tais pedidos deverão ser objeto de ação própria, desvinculada da ação acidentária. Inclua-se em pauta virtual para audiência INICIAL desde logo designada para o dia 23/10/2026, às 10h15min, na forma dos artigos 843 e seguintes da CLT, a ser realizada por videoconferência, via plataforma ZOOM, cujo acesso ao link será por meios próprios. O link de acesso é o que segue: https://trt4-jus-br.zoom.us/my/varapoa04js, ou, alternativamente, utilizar o aplicativo Zoom para celular com acesso pelo código ID - 401 201 5143. As demandadas poderão apresentar defesa e documentos até o momento da audiência, sob pena de revelia. Sem prejuízo das determinações acima, se as partes tiverem interesse em conciliar, especialmente em razão de pedido que envolve perícia técnica, informem suas respectivas propostas. Intimem-se. CANOAS/RS,…
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