Processo 0020788-61.2026.8.27.2729
TJTO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Partes do processo (1)
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Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0020788-61.2026.8.27.2729/TO AUTOR : EUGÊNIO PACELLE MATOS SANTANA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414) ADVOGADO(A) : MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) ADVOGADO(A) : MAURICIO ROCHA NOLETO (OAB TO013183) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido de antecipação de tutela. Decido. Extrai-se do art. 300 do código de processo civil que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e quando haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não vislumbro, neste momento processual, a presença coexistente dos requisitos autorizadores do deferimento da medida pretendida provisoriamente. O implemento da maioridade não importa automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. Além disso, a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exoneração deve se dar mediante prévia ciência e manifestação da parte adversa. A propósito: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE . CASAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC . AUSÊNCIA DOS PERTINENTES PRESSUPOSTOS. SUSPENSÃO LIMINAR DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 358/STJ . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A concessão da tutela de urgência, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, concomitantemente, do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, na forma prescrita no artigo 300 do CPC . 2. A pretensão de exoneração de alimentos deve estar calcada na superveniente mudança das condições de quem presta e/ou de quem recebe os alimentos, conforme expressa previsão do art. 1.699 do CC . 3. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a maioridade, por si só, não acarreta a exoneração dos alimentos, sendo necessária decisão judicial, mediante contraditório (STJ, Súmula nº 358). 4. Desta forma e até que os fatos sejam devidamente esclarecidos e por meio da necessária instrução do processo, impõe-se a manutenção da obrigação alimentar . 5. Precedentes: Acórdão 1720069, 07098592720238070000, Relator.: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1734004, 07216136320238070000, Relator (a): Luís Gustavo B . de Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 6 . Recurso desprovido. (TJ-DF 07236563620248070000 1914147, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 28/08/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) Posto isto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. 1. Aguarde-se no localizador apropriado para que seja designada audiência de conciliação de acordo com o pauta a ser disponibilizada pelo CEJUSC. Autorizo comunicação processual eletrônica conforme portaria conjunta 11/2021. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20(vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora…
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