Processo 0020789-25.2026.5.04.0405
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0020789-25.2026.5.04.0405 RECLAMANTE: GIOVANI DA SILVA KOMMER RECLAMADO: TECNOVIDRO INDUSTRIA DE VIDROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09d5b38 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, em 13 de maio de 2026, faço os presentes autos CONCLUSOS à (o) Exmº. Sr(a). Juiz(a) do Trabalho. BRUNO RESENDE AZEVEDO GONTIJO Vistos, etc. GIOVANI DA SILVA KOMMER postula a concessão de tutela provisória para determinar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias cabíveis. Em síntese, narra que a reclamada alterou o reclamante para função que exige força desproporcional, exigia metas abusivas, exercia controle humilhante sobre necessidade fisiológicas, aplicando advertências por uso de banheiro, e exigia que limpasse o banheiro que usava. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC o requerimento de Tutela Provisória de Urgência poderá ser deferido quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o juiz poderá, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, conceder a Tutela Provisória de Urgência. No caso em questão, até mesmo há dúvida se os fatos narrados são aptos a justificar a rescisão indireta. Além disso, os fatos narrados demandam instauração do contraditório e instrução probatória, não havendo, de forma pré constituída, probabilidade do direito invocado. Portanto, não se conclui, por ora, pela presença de verossimilhança nas alegações da parte autora a autorizar a concessão da medida antecipatória, sendo necessária, repisa-se, a integração da parte reclamada à lide para melhor compreensão dos fatos e instrução probatória, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Posto isso, INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Em atenção ao que fixa o artigo 841 da CLT e conforme Recomendação da Corregedoria Regional, incluam-se os autos em pauta para realização de AUDIÊNCIA INICIAL E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, designando-se o dia 18/08/2026, às 13:30 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL. Diante da necessidade de que todos os pedidos possuam indicação de valor correspondente (artigos 840, parágrafo 1º, e 852-B, I, da CLT), fica a parte autora ciente de que caso a petição inicial não atenda a essa determinação, poderá ser aditada até o dia anterior à audiência, sob pena de extinção sem resolução de mérito de pedido que não cumpra a exigência legal. Determino a notificação da reclamada para contestar a presente ação diretamente nos autos eletrônicos, bem como apresentar documentos, até a audiência designada, sob pena de revelia e confissão, conforme artigos 841 e seguintes da CLT. De todo modo, este juízo roga às partes para que considerem a adoção de solução conciliada neste feito, podendo manifestar o interesse em eventual acordo nos autos a qualquer tempo e, para tanto, apresentar sugestão/petição de acordo. Ressalta-se que este juízo, excepcionalmente, analisará eventual acordo apresentado mesmo sem a presença das partes. Necessário, contudo, que seja apresentada assinatura do próprio demandante no corpo do termo de acordo, de modo a demonstrar que a parte está…
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