Processo 0020789-93.2024.5.04.0405
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª TURMA Relator: LUIZ ANTONIO COLUSSI ROT 0020789-93.2024.5.04.0405 RECORRENTE: LUIZ FERNANDO LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ FERNANDO LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14e6312 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INCABÍVEL. É incabível o agravo de instrumento interposto com a finalidade de atacar decisão interlocutória que indefere o pedido de isenção do preparo recursal, porquanto não há decisão que declare a deserção do recurso ordinário interposto. Inteligência do art. 897, "b", da CLT. Vistos etc. A ré, SV INCORPORADORA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, apresenta agravo de instrumento (ID. 920ce44) contra a decisão deste Relator, que determinou sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção (ID. b127b7e). Autos conclusos para julgamento. O art. 932 do CPC autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar provimento a recurso contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, assim como, com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo, a dar provimento ao apelo se a decisão impugnada for contrária nas mesmas hipóteses. Neste sentido, a Instrução Normativa 17/1999 e a Súmula 435 do c. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ Como visto, a ré, SV INCORPORADORA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA, interpõe agravo de instrumento contra decisão deste Relator, que determinou sua intimação para que, no prazo de cinco dias, comprovasse nos autos o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. O recurso interposto pela parte revela-se incabível, visto que não se enquadra na única hipótese de cabimento de agravo de instrumento, qual seja, a alínea "b" do art. 897 da CLT: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (...) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos." Diante disso, caberia o manejo do recurso de agravo interno, nos termos do art. 3º, XXIX, da Instrução Normativa 39/2016 do TST, e não a interposição de agravo de instrumento, pois hipótese não prevista no art. 897 da CLT. Destaque-se que não há nos autos decisão declarando a deserção do recurso ordinário interposto, mas tão-somente despacho indeferindo o pedido de isenção do recolhimento do depósito recursal, que não desafia agravo de instrumento de imediato. Erro grosseiro configurado, não havendo como aplicar o princípio da fungibilidade, na medida em que tal princípio somente incide nas hipóteses em que haja dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não é o caso. Assim, ainda que tenha sido proferido despacho para que a parte recorrente comprovasse o depósito recursal do recurso ordinário interposto, este Relator entende inadequada a via eleita pela ré, não servindo o agravo de instrumento como medida para apreciação da validade do…
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