Processo 0020790-14.2024.5.04.0006
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GONCALVES DE OLIVEIRA AP 0020790-14.2024.5.04.0006 AGRAVANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ALEXSANDRO GANTES CUSTODIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc2d5f proferida nos autos. AP 0020790-14.2024.5.04.0006 - Seção Especializada em Execução Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) FERNANDO DE CAMARGO PRADO (SP197373) Recorrido: Advogado(s): ALEXSANDRO GANTES CUSTODIO MATHEUS CAETANO DUARTE (RS100225) MAURICIO JORGE D AUGUSTIN CRUZ (RS35710) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/07/2025 - Id 279b964; recurso apresentado em 18/07/2025 - Id c21f6cc). Representação processual regular (id 46c45c4). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: No caso dos autos, o cálculo homologado foi atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros da TRD, conforme art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, na fase pré-judicial, e pela taxa SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação, conforme certidão de cálculo do ID. 11c688f, tendo o Juízo a quo determinado a retificação da conta homologada para que seja atualizada pelo IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora equivalentes à TRD; pela taxa SELIC do ajuizamento da ação até 29.08.2024; e, a partir de 30.08.2024, pelo IPCA como critério de atualização monetária e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA, adotando-se taxa zero nos meses em que o resultado for negativo, estando assim correto o critério adotado pela sentença agravada (ID. f52f81f). Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que os critérios de juros e correção monetária nos processos trabalhistas devem observar os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, utilizando-se os seguintes parâmetros determinados pela decisão do STF na ADC 58: (a) na fase pré-judicial: a atualização monetária deve observar o IPCA-E, além de incidir juros legais calculados pela TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) na fase judicial, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024 (início de vigência da Lei 14.905/2024), no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II,…
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