Processo 0020790-23.2024.5.04.0003
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020790-23.2024.5.04.0003 RECLAMANTE: ARY ROCHA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d656fe8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e nos termos da fundamentação acima, a qual passa a integrar o presente dispositivo, decide-se: no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ARY ROCHA JUNIOR em face de ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC, para condená-la às seguintes obrigações de pagar: a) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), desde a admissão até 30/06/2022, acrescidas do adicional legal ou convencional (o mais benéfico), observado o disposto no art. 59-B, caput, da CLT, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário; b) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (de forma não cumulativa), a partir de 01/07/2022 até o desligamento, acrescidas do adicional legal ou convencional (o mais benéfico), com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, férias com 1/3 e 13º salário. A reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os reflexos das verbas remuneratórias acolhidas na presente demanda em FGTS com multa de 40%, cujos valores deverão posteriormente ser liberados por intermédio de alvará judicial. Custas processuais no valor de R$ 2.000,00, a serem suportadas pela reclamada, fixadas sobre o valor de R$ 100.000,00, provisoriamente atribuído à condenação e complementáveis ao final. Concede-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do reclamante, à razão de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença, na forma da fundamentação. Condena-se, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da sucumbência recíproca em favor dos procuradores da reclamada, no percentual de 15%, apurado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor atribuído à ação (valor atualizado) e o valor que resultar da liquidação da sentença, não compensáveis, porém observado, neste caso, o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, bem como a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, nos autos da ADI 5766. Autoriza-se a retenção das contribuições fiscais, observado o entendimento expresso nas Súmulas 53 deste TRT e 368 do TST, bem como as contribuições previdenciárias, as quais incidem sobre as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, exceto sobre as seguintes: reflexos em aviso-prévio, em férias com 1/3 e em FGTS com multa de 40%. Cada parte arcará com sua cota nos termos da legislação previdenciária, autorizando-se a retenção, pela reclamada, dos valores devidos pelo reclamante, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento no prazo legal. Caberá à parte comprovar eventual benefício tributário no momento do respectivo fato gerador do tributo. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros de mora na forma da lei e conforme critérios a serem especificados quando da liquidação da sentença. Autoriza-se a dedução dos valores pagos sob mesmos títulos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. ALCIDES OTTO FLINKERBUSCH Juiz do…
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