Processo 0020790-48.2020.5.04.0331

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020790-48.2020.5.04.0331
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020790-48.2020.5.04.0331 RECLAMANTE: JULIANA GOMES MACHADO RECLAMADO: EXPANSAO BRASIL SERVICOS PARA TELEFONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9015c8 proferido nos autos. Vistos. A exequente requer o prosseguimento da execução, com adoção de medidas constritivas em face da executada, de seus sócios e de supostas empresas integrantes de grupo econômico. Inicialmente, em relação aos veículos de placas ISF9578 e ISG5030, verifico que, ao contrário do afirmado pela exequente, os bens já se encontram gravados com restrição de circulação, conforme certidão de ID 05b63bf, inexistindo providência adicional a ser adotada quanto ao pedido de inclusão de restrições via RENAJUD. No tocante aos pedidos de penhora, avaliação e remoção dos referidos veículos, com expedição de mandado para cumprimento nos endereços constantes dos autos (itens "c" e "d" do requerimento), indefiro-os. Com efeito, é de conhecimento deste Juízo, em razão das diversas diligências já realizadas no curso da execução, que não há bens passíveis de constrição nos endereços indicados, especialmente na Rua Padre Sedlac, nº 89, Bairro Cristo Rei, São Leopoldo/RS. Ademais, os veículos localizados consistem em reboques de baixo atrativo comercial, cuja eventual localização, remoção e posterior alienação judicial demandariam custos relevantes, sem perspectiva concreta de resultado útil à execução, não se revelando a medida adequada sob o prisma da efetividade e da razoável duração do processo. Dessa forma, indefiro os pedidos formulados nos itens "c" e "d". Quanto aos pedidos constantes dos itens "e" e "f", nada há a deferir, uma vez que a execução já se processa em face do sócio atual ELISON COSTA PERINI desde 06/10/2025, conforme decidido na sentença de ID 32eb873. Por outro lado, defiro o pedido formulado no item "g". Defiro o requerimento do exequente e determino, com base no artigo 855-A da CLT c/c artigo 133 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face do sócio retirante TIAGO MARTINHO ZABOLOSTKY. Determino, também, a suspensão da execução até o julgamento do incidente. Cite-se o sócio acima indicado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 135 do CPC. Havendo manifestação, dê-se vista à exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou inexistindo outras provas a produzir, o incidente será resolvido por decisão interlocutória, na forma do artigo 136 do CPC. Por fim, quanto ao pedido formulado no item "h", indefiro-o. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.387.795, fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da…

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