Processo 0020790-50.2020.5.04.0201
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020790-50.2020.5.04.0201 RECLAMANTE: GIOVANI DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f46e3e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. No caso, é incontroverso que a executada se encontra em processo de recuperação judicial, o qual foi deferido em 22/03/2024 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, processo nº 1041702-60.2024.8.26.0100. Assim como é incontroverso que os depósitos recursais efetuados no presente processo ocorreram antes do deferimento à executada da referida recuperação judicial (certidão – id:56b2cd2). De acordo com iterativa e notória jurisprudência do TST, a qual adoto, havendo depósito nos autos, mesmo que efetuado pela devedora antes do pedido de recuperação judicial, tal depósito deve ser transferido ao juízo universal. Ainda, ressalvo que a SEEx do TRT da 4ª Região, a fim de evitar decisões conflitantes, revendo seu posicionamento, passou a adotar o entendimento do TST, determinando a remessa ao juízo universal dos depósitos recursais e judiciais efetivados em processo trabalhista por executada em recuperação judicial, ainda que realizados antes do deferimento da recuperação judicial. Nesse sentido, transcrevo as decisões da SEEx do TRT4: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REMESSA DOS VALORES. 1. O Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado de maneira reiterada no sentido de que os depósitos recursais e judiciais, independentemente se realizados antes ou depois da recuperação judicial, devem ser arrecadados pelo juízo universal. 2. Está superada a Orientação Jurisprudencial 84 desta Seção Especializada em Execução. 3. Dado provimento para cassar a decisão que determinou a liberação do depósito recursal ao exequente, devendo o correspondente valor ser remetido ao juízo da recuperação judicial da executada.” (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001521-04.2012.5.04.0234 AP, em 07/07/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) “EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada, empresa em recuperação judicial, contra decisão que determinou a liberação do depósito recursal à parte exequente. Sustenta que os valores depositados antes do deferimento da recuperação judicial devem ser administrados exclusivamente pelo Juízo universal, nos termos da Lei n. 11.101/2005 e da jurisprudência do STF e TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o depósito recursal efetuado antes do deferimento do pedido de recuperação judicial pode ser liberado diretamente ao exequente pela Justiça do Trabalho, ou se está sujeito à jurisdição do Juízo da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O depósito recursal, embora constitua garantia do juízo e pressuposto recursal, integra o patrimônio da empresa, sendo sua liberação considerada ato de expropriação. 2. Ainda que o depósito tenha sido realizado antes do deferimento da recuperação judicial, não se afasta a sua submissão ao procedimento concursal, conforme entendimento…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT4
O TRT4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.