Processo 0020790-51.2024.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020790-51.2024.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: gua-3vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0020790-51.2024.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   Lauzi Cirlete Ienke Réu(s):   ESSENCE COLCHÕES & SOFÁS GUARAPUAVA MARIA EUGENIA DA LUZ SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO LAUZI CIRLETE IENKE ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de ESSENCE COLCHÕES E SOFÁS (REDE HORN DE DEUS COLCHÕES & SOFÁS LTDA.) e AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. (SANTANDER FINANCIAMENTO). Alegou que é idosa, aposentada e vive apenas de benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo. Solicitou o benefício da gratuidade de justiça e a tramitação preferencial do processo. Sustentou que adquiriu colchão na loja Essence em 10 de janeiro de 2023, mediante financiamento pela Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., pagando pontualmente as parcelas, inclusive de forma antecipada, mas, ainda assim, teve seu nome indevidamente inscrito no SERASA em 22 de setembro de 2023, referente à parcela de abril já quitada em 30 de março de 2023. Asseverou que o registro indevido lhe causou constrangimentos, restrição de crédito e transtornos psicológicos, não tendo obtido solução junto às rés nem mesmo após reclamação ao PROCON. Sustentou que sofreu dano moral in re ipsa. Requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 por cada ré, e a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Juntou documentos (mov. 1). O benefício da gratuidade da justiça foi concedido e a petição inicial foi recebida (mov. 7). A ré Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A foi citada (mov. 24). A ré Essence Colchões e Sofás foi citada (mov. 25). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (mov. 27). A ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. apresentou CONTESTAÇÃO sustentando que não houve comprovação dos fatos narrados pela autora, afirmando que o contrato de financiamento nº XXX.XXX.XXX-XX se encontrava em atraso, pois, embora a parcela nº 07 tivesse sido paga em 30 de março de 2023, houve inversão de pagamentos para quitar parcelas anteriores (parcela 05 e posteriormente a 06), razão pela qual a parcela nº 07 foi reaberta e permaneceu vencida em 10 de abril de 2023, tornando legítima a negativação. Alegou que caberia à autora trazer documentos atualizados para comprovar sua narrativa, o que não ocorreu, e que não houve tentativa de solução extrajudicial da demanda, inexistindo boa-fé e pretensão resistida. Sustentou que a conduta da autora agravou o problema, e defendeu que, diante da existência de débito, a inscrição em cadastro de inadimplentes configurou exercício regular de direito, não havendo ato ilícito nem responsabilidade civil. Asseverou que o dano moral não pode ser presumido, tratando-se de meros dissabores, e que não houve prova de prejuízos concretos, sendo necessária a comprovação da negativação e dos danos. Concluiu que a ação visa enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (mov. 28). A ré REDE HORN DE DEUS COLCHÕES & SOFÁS LTDA., apresentou CONTESTAÇÃO. Afirmou que a autora…

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