Processo 0020790-73.2022.5.04.0203
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DENISE PACHECO ROT 0020790-73.2022.5.04.0203 RECORRENTE: FABIO MATIAS DE CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIO MATIAS DE CASTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349a8b3 proferida nos autos. ROT 0020790-73.2022.5.04.0203 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TELEFONICA BRASIL S.A. JULIANA MULLER BREZOLIN (RS98714) THIAGO TORRES GUEDES (RS36754) VINICIUS ANDRE COGNATO (RS53964) Recorrido: Advogado(s): FABIO MATIAS DE CASTRO VANESSA ZINN FERREIRA (RS58256) RECURSO DE: TELEFONICA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id ea5f8be; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id e196df3). Representação processual regular (id 6ebd57b,b657d56). Preparo satisfeito (id 1398481,b2c9b29,9c4cd8b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre alegando, em síntese, a inaplicabilidade da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020 às relações de trabalho, argumentando que o diploma civilista não abrange o Direito do Trabalho. Entretanto, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos processos IncJulgRREmbRep- 1002342-37.2022.5.02.0511 e RR 0020738-17.2022.50.040611 (Tema 46), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Não admito o recurso de revista nos itens. As matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos 1. DAS HORAS EXTRAS – INTERVALOS INTRAJORNADAS – ENTRE JORNADAS ARBITRADOS; 2. DO EXERCÍCIO DO CARGO DE GESTÃO – EXCEÇÃO AO CONTROLE DE JORNADA; 3. Da remuneração variável – parcela calculada sobre salário base e 6. Da participação nos resultados. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Não admito o recurso de revista no item. A reclamada recorre pleiteando a aplicação da súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-I, ambas do TST, no cálculo das horas extras, visto que o reclamante percebia remuneração mista. Argumenta que a natureza da parcela variável, seja denominada comissão ou prêmio, decorre da produtividade e atrai a incidência apenas do adicional de 50% sobre tal parte. Sustenta que a decisão regional viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Postula que a condenação seja limitada ao adicional extraordinário sobre a parcela variável. Entretanto, o TST firmou entendimento no sentido de diferenciar as comissões por vendas e os…
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