Processo 0020790-85.2023.5.04.0511

TRT4 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0020790-85.2023.5.04.0511
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO ROT 0020790-85.2023.5.04.0511 RECORRENTE: JOSINILSON BATISTA SOARES RECORRIDO: TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2c91d1 proferida nos autos. ROT 0020790-85.2023.5.04.0511 - 8ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ELIZ REGINA FERRARI (RS126707) MARIA EDUARDA RODRIGUES SILVA (RS132510) MELISSA MARTINS (RS52631) Recorrido:   Advogado(s):   JOSINILSON BATISTA SOARES JOSE LUIS HARTMANN FILHO (RS102264)   Trata-se de ação ajuizada em 20.06.2023. Posteriormente, em 24.07.2024, a parte reclamante propôs outro processo (0021006-12.2024.5.04.0511), no qual restou reconhecida a dependência em face da conexão com o presente processo (0020790-85.2023.5.04.0511), nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º, e 58 do Código de Processo Civil. Por não haver impedimento, passo a análise do recurso de revista : RECURSO DE: TRIANON INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/01/2026 - Id 946dbbe; recurso apresentado em 11/02/2026 - Id 96e1256). Representação processual regular (id f0ed57c). Preparo satisfeito (id d82429f; 0286f98).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. O Colegiado reconheceu a responsabilidade civil da reclamada, por entender configurado o nexo concausal entre a patologia em coluna lombar e a atividade desenvolvida pelo reclamante no curso no contrato de trabalho, aos seguintes fundamentos: (...)Conforme se extrai do laudo pericial, bem como das ressonâncias magnéticas acostadas, o autor foi diagnosticado com patologia em coluna lombar (CID10 M54.4 - lumbago com ciática). Todavia, o perito concluiu que a enfermidade possui natureza degenerativa, afastando, assim, o enquadramento da moléstia como doença ocupacional ou relacionada ao trabalho. Os laudos médicos acostados aos autos datam de 29/09/2022 e 11/10/2022, portanto em plena vigência do pacto laboral, ocasião em que foi recomendado o afastamento do autor de suas atividades por 10 dias, em razão do CID M54.4 (lumbago com ciática). Consta, ainda, a indicação de 10 sessões de fisioterapia para tratamento de discopatia em L3-L4 e L4-L5, com estenose foraminal.(...)  Na responsabilidade objetiva não cabe aferir o elemento subjetivo, bastando para a imputação dos empregadores a ocorrência do evento em função da atividade e o prejuízo dele emanado.(...) Dos depoimentos colhidos, verifica-se divergência quanto à intensidade dos esforços desempenhados pelo autor. A preposta da ré afirmou que a produção de rolhas envolvia matérias-primas como cortiça, cola, parafina, vaselina e látex, acondicionadas em sacos de até 22 kg e tambores de 200 a 225 litros, sendo a movimentação dos tambores realizada por empilhadeira, com abastecimento da cola de forma automática e dos demais insumos por meio de jarros de pequeno volume. Já a testemunha indicada pelo autor,…

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