Processo 0020792-24.2022.5.04.0662
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020792-24.2022.5.04.0662 RECLAMANTE: MARIA ELISABETE SALDANHA RECLAMADO: HAVAN S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4fa4c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Passo Fundo (RS), 28 de maio de 2026. FABÍOLA REIS GEHLEN Técnica Judiciária Vistos, etc. I- Tendo em vista a manifestação da reclamada do Id c19c8bf, que detém o ônus da sucumbência, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação dos cálculos de liquidação. II- A elaboração dos cálculos deverá ser feita com a utilização da ferramenta PJe-Calc e deverá ser juntado ao sistema PJe o correspondente arquivo em formato ".pjc". Deverão ser anexados demonstrativos analíticos, dos quais constem especialmente a composição da base de cálculo de cada parcela e a indicação dos respectivos reflexos. Deverão ser observados os critérios listados a seguir, salvo determinação em contrário constante da decisão liquidanda. Eventuais discordâncias poderão ser ressalvadas para discussão e análise no momento processual oportuno. Fica a parte desde logo alertada de que a não observância dos critérios acarretará a automática desconsideração da conta apresentada e a imediata nomeação de perito(a) ou concessão de prazo à contraparte, se o tiver requerido. 1. A atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá observar o entendimento consubstanciado na Súmula n° 21 do TRT da 4ª Região e na Orientação Jurisprudencial n° 52 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região. Tendo em vista o que determinado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 e as novas redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil, promovidas pela Lei n° 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, os valores deverão ser atualizados: - na fase pré-judicial (ou seja, do vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação), utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com a incidência de juros legais conforme previsto no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); - a partir do ajuizamento e até 29/8/2024, pela taxa SELIC Receita Federal, sem outras atualizações ou juros; e - a partir de 30/8/2024, utilizando como indexador o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à taxa legal, nos moldes do art. 406 do Código Civil. 1.a. No que tange ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e respectiva indenização de 40%, a atualização monetária deverá ser feita com observância dos critérios fixados acima, em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-1 do TST, e os valores correspondentes deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), por força do Precedente Vinculante nº 68 do TST. 1.b. Quando devedora a Fazenda Pública ou a EBCT, os juros de mora deverão ser de 1% ao mês até agosto de 2001, conforme o art. 39 da Lei n° 8.177/91; a partir da edição da Medida Provisória nº 2.180-35, em 24/8/2001, e até 29/6/2009, deverão ser de 0,5% ao mês; de 30/6/2009 até 8/12/2021, deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; e a partir de 9/12/2021, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC acumulada mensalmente (EC nº 113/2021). 1.c. No caso de condenação subsidiária da…
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