Processo 0020792-37.2024.5.04.0732

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020792-37.2024.5.04.0732
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0020792-37.2024.5.04.0732 RECLAMANTE: ILANA DE ALMEIDA RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef84639 proferido nos autos. Vistos etc. Apreciada a impugnação apresentada pela parte exequente ILANA DE ALMEIDA aos cálculos retificados apresentados pela reclamada CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTO LTDA., decido. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Possui razão a parte exequente. A reclamada interpretou de forma equivocada o acórdão ao limitar a apuração das horas extras ao período posterior a 20/03/2023. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal, a serem apuradas em liquidação de sentença, com base nos registros de horário juntados aos autos. O acórdão não limitou a condenação principal em horas extras ao período posterior a 20/03/2023. A reforma, nesse ponto, restringiu-se à observância do art. 58, §1º, da CLT e à aplicação da atual redação da OJ nº 394 do TST apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, as horas extras devem ser apuradas durante todo o período contratual abrangido pelo título executivo, observados os afastamentos comprovados e os demais critérios fixados na sentença e no acórdão.   DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS Possui razão a parte exequente. A sentença foi expressa ao considerar extraordinárias todas as horas trabalhadas além da 6ª diária e/ou 36ª semanal, em razão da jornada contratual de 36 horas e da aplicação do item 6.3 da NR-17 às atividades de teleatendimento/telemarketing. O acórdão não alterou esse critério. Apenas determinou a aplicação do art. 58, §1º, da CLT, quanto aos minutos de tolerância. Portanto, está incorreta a conta que apura horas extras apenas após a 7ª hora diária de segunda a quinta-feira e após a 8ª hora diária na sexta-feira. A compensação do sábado não afasta o comando expresso do título quanto à apuração das horas excedentes da 6ª diária. A conta deverá ser retificada para apurar, como extras, as horas excedentes da 6ª diária e/ou da 36ª semanal, observando-se o art. 58, §1º, da CLT.   DO AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. OJ Nº 394 DO TST Possui razão a parte exequente. A sentença deferiu reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, observado o aumento da média remuneratória, reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e aviso-prévio. O acórdão ajustou a condenação apenas para determinar que a atual redação da OJ nº 394 do TST seja aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Assim, até 19/03/2023, são devidos apenas os reflexos diretos; a partir de 20/03/2023, deve ser observado o aumento da média remuneratória decorrente da integração das horas extras nos repousos semanais remunerados. A conta deverá ser retificada no aspecto.   DAS PAUSAS DA NR-17 Possui razão a parte exequente. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de 20 minutos diários referentes às pausas previstas no Anexo II da NR-17, acrescidos do adicional de 50%. O acórdão manteve a condenação principal, afastando apenas os reflexos, por atribuir natureza indenizatória à parcela. Assim, a apuração da pausa da NR-17 não deve ser limitada ao período posterior a 20/03/2023, pois esse marco temporal diz respeito à aplicação da OJ nº 394 do TST, e não à verba principal relativa às…

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