Processo 0020792-76.2023.5.04.0019

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020792-76.2023.5.04.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA ROT 0020792-76.2023.5.04.0019 RECORRENTE: JOAO BATISTA DE RE DE MIRANDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA DE RE DE MIRANDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377b7e4 proferida nos autos. ROT 0020792-76.2023.5.04.0019 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO BATISTA DE RE DE MIRANDA MARIANNE BERNARDI DE OLIVEIRA (RS84640) MARISA INES BERNARDI DE OLIVEIRA (RS30045) MILENE MATTANA DE FRAGA (RS97395) RAQUEL SIMONE BERNARDI CAOVILLA (RS50925) TATIANE PORTES DA SILVA (RS56953)   RECURSO DE: TUMELERO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/09/2025 - Id b77fb18; recurso apresentado em 09/10/2025 - Id 382586c). Representação processual regular (id 9df63aa). Preparo satisfeito (ids d296ead, 46878ed, ec29a00, c45be59 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Entendo que a determinação contida no § 1º do art. 840 da CLT, alterado com a vigência da Lei 13.467/17, visa à indicação de valores estimativos, não se cogitando da liquidação prévia dos pedidos. Isso porque, em geral, a quantificação depende do exame de documentos cuja incumbência legal de guarda é do próprio reclamado e com relação aos quais, a toda evidência, o trabalhador não tem livre acesso. Tais pedidos se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC.  (...)   Admito o recurso de revista no item. O Tribunal Pleno do TST acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista nº 35, afetando a matéria: "Para as reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, seja sob o rito ordinário, seja sob os auspícios do rito sumaríssimo, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, no quanto estabelecem que a petição inicial deverá indicar o valor do pedido e que o valor da causa será estimado, indaga-se se os valores atribuídos aos pedidos na inicial limitam o julgador quando da condenação e da execução para efeito dos artigos 141 e 492 do CPC ou se são meramente estimativos". O Relator do incidente, Ministro Sergio Pinto Martins, não determinou a suspensão dos processos, não tendo sido igualmente determinado o sobrestamento dos recursos de revista que tratem da matéria objeto do referido IRR e que estejam em fase de admissibilidade de recurso de revista, de modo que permanece aplicável a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que está consolidada no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados na petição inicial de reclamação enquadrada no procedimento ordinário devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente da existência de ressalva na petição inicial indicando que o valores atribuídos aos pedidos têm caráter estimativo, como se observa: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA.…

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