Processo 0020793-43.2023.5.04.0122

TRT4 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020793-43.2023.5.04.0122
Classe
Remessa Necessária / Recurso Ordinário
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ANTONIO CASSOU BARBOSA RemNecRO 0020793-43.2023.5.04.0122 RECORRENTE: MARCELO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO CARDOSO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91328e proferida nos autos. RemNecRO 0020793-43.2023.5.04.0122 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO CARDOSO DA SILVA CAROLINE BERNHARDT CARVALHO (RS74220) JOSCELIA BERNHARDT CARVALHO (RS18400) PEDRO DILNEI DA ROSA CARVALHO (RS28585) PIETRO BERNHARDT CARVALHO (RS120441) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PLANSERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI CLAUDIO ROBERTO PADILHA (PR27060)   RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/10/2025 - Id fb411e6; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id b5dd862). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item.   Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de…

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