Processo 0020793-54.2024.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020793-54.2024.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO ROT 0020793-54.2024.5.04.0204 RECORRENTE: ANA RAISSA MULLER AGUIAR RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc25de proferida nos autos. ROT 0020793-54.2024.5.04.0204 - 2ª Turma Recorrente:   1. MUNICIPIO DE CANOAS Recorrido:   Advogado(s):   ANA RAISSA MULLER AGUIAR CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CANOAS O reclamado MUNICÍPIO DE CANOAS opõe embargos de declaração em 8/4/2026 (Id. 725d532) em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista. Aduz que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade, pois, em que pese tenha admitido o recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária, com amparo na jurisprudência consolidada do TST nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, não enfrentou as alegações recursais quanto à suposta contrariedade ao Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF. São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (Id. 16fe1d2): "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LV, da CF/1988; - violação ao art. 42, XX, e 84 da Lei 13.019/2014; - violação ao art. 71 da Lei 8.666/1993; - contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (...) Sem desconsiderar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal(STF), em 13/02/2025, ao julgar o mérito do Tema 1118 de repercussão geral, de que cabe à parte reclamante comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público", entendo que não há como afastar a responsabilidade do ente público tomador dos serviços quanto notória e patente a sua culpa, como no caso dos autos, em que o termo de colaboração firmado com a FUNAM se deu, desde o início, sob um estado de ilícitos cíveis e criminais cometidos e envolvendo a gestão do Município de Canoas, conforme bem examinado na sentença do processo n.º0020687-89.2024.5.04.0205, que envolve as mesmas reclamadas e do qual fui Relator: "(...) O município notificou a primeira reclamada inúmeras vezes, não somente para regularização dos salários,mas para os mais diversos fins, tais como para disponibilização de leitos;…

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