Processo 0020793-65.2025.5.04.0771

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020793-65.2025.5.04.0771
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lajeado
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020793-65.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: EDIMILSON MARQUES RODRIGUES RECLAMADO: CAMPOS DO SUL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7721b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, extingo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias contido na alínea “b” do petitório inicial, nos termos do art. 64, §1º c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Por outro lado, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial. No mérito, nos termos da fundamentação, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDIMILSON MARQUES RODRIGUES em face de CAMPOS DO SUL ALIMENTOS LTDA, para I) declarar a invalidade do regime compensatório semanal praticado durante a contratualidade; II) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) diferenças de férias com um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio (fração indenizada), repousos semanais remunerados e FGTS com 40% pela integração das horas extras pagas “por fora” na base de cálculo dessas parcelas; b) indenização correspondente ao seguro-desemprego pago a menor, pela desconsideração dos valores pagos “por fora”, conforme se apurar na fase de liquidação, ficando determinado, desde já, que o autor comprove, naquele momento processual, os valores efetivamente recebidos sob esse título; c) adicional de insalubridade em grau médio, ao longo da contratualidade, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em horas extras, férias com um terço, décimo terceiro salário, e aviso prévio (parte indenizada); d) indenização correspondente a 30 minutos por dia, com acréscimo de 50%, em razão da supressão do intervalo intrajornada; e) adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª hora diária até a 44ª hora semanal, e horas extras acrescidas do adicional de 50% para as horas excedentes da 44ª hora semanal, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio (parte indenizada), autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, inclusive daqueles pagos “por fora”, de forma global; f) indenização correspondente ao tempo suprimido do intervalo interjornadas, com adicional de 50%; g) adicional noturno, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, décimo terceiro salário e aviso prévio (parte indenizada), autorizada a dedução dos valores pagos durante a contratualidade sob o mesmo título daqueles ora deferidos, de forma global; h) FGTS incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória deferidas nesta ação, acrescido da indenização de 40%; i) honorários sucumbenciais aos procuradores da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença, com exclusão da cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários; III) determinar que a reclamada retifique a data de término do contrato de trabalho na CTPS, no TRCT e no PPP do reclamante, para fazer constar o dia 31.05.2025, e que registre o pagamento de adicional de insalubridade na CTPS do autor, devendo, ainda, retificar seu PPP para consignar a sua exposição aos agentes insalubres referidos no laudo pericial, sem…

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