Processo 0020794-02.2024.8.17.3090
TJPE • Usucapião
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0020794-02.2024.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA ANUNCIADA SOBRINHO ALVES RÉU: MARIA DE LOURDES SOBRINHO Vistos. Cuida-se de ação de usucapião especial urbana, proposta por MARIA ANUNCIADA SOBRINHO ALVES em face de MARIA DE LOURDES SOBRINHO, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Rua Surubim, nº 11-B, Artur Lundgren II, Paulista/PE, sob alegação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por lapso temporal superior a 28 anos, conforme narrado na petição inicial de ID. 191766959. Após ordens de emendas determinadas pelos colegas que presidiam o feito, sobreveio sentença de ID. 221407256, por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da existência de ação possessória envolvendo o mesmo imóvel. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 224186803), o qual foi submetido ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. O recurso foi provido, conforme acórdão de ID. 235082908, que anulou a sentença anteriormente prolatada, ao fundamento de que a existência de ação de reintegração de posse posterior ao ajuizamento da usucapião não afasta, por si só, o requisito da posse mansa e pacífica, devendo tal requisito ser aferido no período aquisitivo, e não a partir de controvérsia superveniente. O acórdão transitou em julgado, conforme certidão de ID. 235082914, sobrevindo, ainda, a certidão de ID. 235389454, na qual se consignou expressamente a necessidade de lançamento do movimento processual de anulação da sentença/acórdão no sistema, a fim de exclusão da sentença de ID. 221407256. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, compete ao Tribunal, ao reformar ou anular sentença, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, quando não estiver a causa madura para julgamento imediato. No caso em análise, a instância superior expressamente determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem, o que impõe o fiel cumprimento do comando jurisdicional. No caso concreto, a anulação da sentença restabelece o curso regular da ação de usucapião, devendo o feito retornar ao estágio processual anterior à prolação da sentença de ID. 221407256, com a consequente reanálise do feito para que possa ter seguimento regular, razão pela qual passo às seguintes determinações: a) Procedi ao lançamento do movimento processual de “Anulação de sentença/acórdão”, relativamente à sentença de ID. 221407256, nos termos da certidão de ID. 235389454, promovendo a devida regularização no sistema PJe; b) A autora aduziu que o imóvel que pretende a usucapião está situado em terreno onde residem outras pessoas da mesma família, razão pela qual deve identificar os confinantes nesse terreno e do terreno integral, a fim de que possam ser devidamente citado; c) A autora informou que é casada; todavia, não consta no polo ativo da demanda seu esposo, nem foi identificado para que pudesse acompanhar o feito, em afronta ao art. 73 do CPC; d) Não consta nos autos matrícula do imóvel com todas as suas averbações (nem certidão informando que faz parte de uma matrícula maior ou que não há matrícula do imóvel), o que deve ser…
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