Processo 0020794-13.2022.5.04.0009
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020794-13.2022.5.04.0009 RECORRENTE: CPFL TRANSMISSAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ADILSON LUIZ ZAMBIASI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80481a4 proferida nos autos. ROT 0020794-13.2022.5.04.0009 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 225.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO DORNELES (RS46421) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrente: Advogado(s): 2. CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) Recorrido: Advogado(s): ADILSON LUIZ ZAMBIASI FERNANDA BASSEGIO BIAVATTI (RS116743) GILSON RODRIGUES BRITTO (RS113953) Recorrido: Advogado(s): CPFL TRANSMISSAO S.A. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP334442) CAROLINA ROSSI DE CERQUEIRA LIMA (RS48965) LUANA BREYER (RS120355) PAULO CESAR DIAS NEVES (RS39518) RODRIGO SOARES CARVALHO (RS39510) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-G PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/09/2025 - Id 323e416; recurso apresentado em 19/09/2025 - Id 7e86766). Representação processual regular (id. b757a4d). Preparo satisfeito (id. RO. df76b22 / f411eca ; RR. 2074e90). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, II, e 202, § 2º, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: O reclamante dirigiu sua pretensão contra as duas reclamadas, alegando que integram o mesmo grupo econômico e, logo, devem responder solidariamente pelas verbas trabalhistas oriundas da presente ação. É suficiente que o trabalhador indique a segunda reclamada como integrante da relação jurídica de direito material para que esta se configure parte legítima para responder aos termos da presente ação. Frise-se que se trata de uma análise das afirmativas da inicial feita em abstrato. A veracidade ou não das alegações constantes na exordial confunde-se com o próprio mérito da demanda, cuja análise deve ser feita oportunamente. Dessa forma, nega-se provimento ao recurso no tópico. Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST acerca da identificação da legitimidade passiva ad causam acolhe a chamada "Teoria da Asserção", segundo a qual tal legitimidade é aferida em abstrato, levando-se em conta as alegações deduzidas pelo autor da ação. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECLAMANTE APRESENTOU FATOS QUE, EM TESE, DE ACORDO COM A LEI 12.815/13, PODERIAM LEVAR À RESPONSABILIZAÇÃO DA AGRAVANTE . 2.…
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