Processo 0020794-50.2022.5.04.0611

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020794-50.2022.5.04.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO ROT 0020794-50.2022.5.04.0611 RECORRENTE: ADRIANO COSTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO COSTA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60ae563 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020794-50.2022.5.04.0611 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN CLAUDIA MARQUES VECOZZI (RS49642) GILBERTO STURMER (RS28695) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819) THAIS DA ROSA MALLMANN (RS73871) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO COSTA DA SILVA CAROLINE ANVERSA ANTONELLO (RS107840) JANIR BRANDAO DRUM (RS76536) LUCIANE COSTA TASSI (RS101553) LUIS HENRIQUE BRAGA SOARES (RS47509) Recorrido:   Advogado(s):   BRIPAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA TIAGO SUNE COELHO SILVA (RS78478) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE CRUZ ALTA VALDAIR PFEIFER DE CAMARGO (RS33922)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id ed10b36; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 689762e). Representação processual regular (ids 7c3c477, 88ab810 ). Preparo satisfeito (ids 82c020c, 7b66fb6 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Não admito o recurso de revista no item. Assim consta na decisão recorrida: "No caso, é incontroverso que as rés firmaram contrato de obras e serviços, em que a primeira ré BRIPAZA prestou à Corsan serviços de "execução das obras do Sistema de Esgoto Sanitário da bacia do Arroio Vulcão no Município de Cruz Alta/RS" (ID. 9636137). Destaco que a pretensão de reparação por danos morais oriundos de acidente de trabalho deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, por não se tratar de verba tipicamente trabalhista. Logo, entende-se que aqueles que se beneficiaram da prestação de trabalho do empregado que sofreu o acidente de trabalho ou adquiriu doença ocupacional devem ser responsabilizados pelo evento danoso, quando caracterizadas as hipóteses previstas nos arts. 186 e 927 do Código Civil. É aplicável, portanto, o disposto no art. 942 do Código Civil, o qual estabelece expressamente que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Nesse sentido, considerando que o reclamante sofreu acidente de trabalho na obra do sistema de esgoto, onde prestava serviços, e tendo sido reconhecida a responsabilidade da empregadora, esta se estende às beneficiárias dos serviços (...) Ainda, importante salientar que a atual jurisprudência do C. TST firmou-se no sentido de ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços no pagamento de indenização em razão de acidente de trabalho, com amparo no art. 942 do Código Civil. Nesse sentido, portanto, é totalmente desnecessária a análise sob a ótica da ausência ou falha na fiscalização do contrato de prestação de serviços pela administração pública." Está pacificado no TST o entendimento de que não se aplica a OJ 191 da SBDI-1 ao pleito de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por…

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