Processo 0020794-77.2024.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSANE SERAFINI CASA NOVA ROT 0020794-77.2024.5.04.0741 RECORRENTE: ALIMENTOS ESTRELA LTDA RECORRIDO: LUCAS AGUIRRE DE CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f330fc6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020794-77.2024.5.04.0741 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALIMENTOS ESTRELA LTDA ALEXANDRE PERLATTO SILVA (SP198914) Recorrido: Advogado(s): LUCAS AGUIRRE DE CAMPOS ALESSANDRA VIVIANE BASILIO (SP172364) TIAGO DOS SANTOS RIBEIRO (GO40046) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: ALIMENTOS ESTRELA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id e18a667; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 103558d). Representação processual regular (ids 15f2b74; 8e34cde). Preparo satisfeito (ids 8ffdb2; 2d2ebff; db84cf2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS A reclamada alega que a ausência da Guia de Recolhimento da União (GRU) não deve ensejar a deserção do recurso ordinário quando houver nos autos comprovante de pagamento que demonstre o recolhimento tempestivo e integral das custas. Sustenta que a apresentação do comprovante contendo o convênio STN - GRU JUDICIAL é suficiente para a comprovação do preparo recursal e para identificar o efetivo recolhimento em favor da União. Pretende a reforma do acórdão para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Os trechos da decisão recorrida (sentença), transcritos, em destaque, nas razões recursais, com o fim de consubstanciar o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, são os seguintes: "(...) Nesse sentido, em que pese tenha a demandada ALIMENTOS ESTRELA LTDA, quando da interposição do recurso ordinário na data de 28/05/2025 (Id. 360aecf), juntado aos autos documentos pretendendo demonstrar o recolhimento das custas (comprovante de pagamento Id. a8ffdb2), não foi acostada aos autos a Guia GRU Judicial correspondente às custas do processo, obstando, com isso, o cotejo da numeração do código de barras indicado com o da guia das custas, vez que o comprovante não contém o nome de ambas as partes, a Unidade Judiciária em que tramita o feito ou sequer o número da reclamatória a que se referem, com as informações neles contidas, à evidência, não permitindo a correta identificação do pagamento referido, conforme exige a normatividade antes indicada referente à matéria, não se desincumbindo a empresa recorrente, portanto, de comprovar a realização correta e integral do preparo no momento da interposição do recurso, do que resulta o não conhecimento do apelo por ela interposto, por deserto. (...)" - Grifei. Admito o recurso de revista no item. Compulsando os autos digitais, verifico que o comprovante de pagamento Id. a8ffdb2, referido no acórdão, trata-se de comprovante de pagamento emitido pelo Gerenciador Caixa (CEF) e no campo convênio consta GRU Judicial, a decisão recorrida parece estar em dissonância com a tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do processo nº RR–0000150-80.2024.5.09.0513 (IRR Tema nº 157): A juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais, com identificação…
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