Processo 0020794-86.2024.5.04.0641

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020794-86.2024.5.04.0641
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO ROT 0020794-86.2024.5.04.0641 RECORRENTE: MARCOS HANAUER SCHWENDLER E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS HANAUER SCHWENDLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67ed2d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020794-86.2024.5.04.0641 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS HANAUER SCHWENDLER RODRIGO LUIS ANDREATTO (RS66843) Recorrido:   LUIS ALBERTO GIOVELLI Recorrido:   Advogado(s):   SEARA ALIMENTOS LTDA LUCIO SERGIO DE LAS CASAS JUNIOR (MG108176) RENATA PEREIRA ZANARDI (RS33819)   RECURSO DE: MARCOS HANAUER SCHWENDLER   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id f3e5056; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 8001874). Representação processual regular (id 7a3133c). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 85, IV, VI, do TST; Súmula 448 do TST. - violação do art. 7º, XXII, da CF. - violação dos arts. 58, 60, 611-B, XVII, da CLT entre outras alegações. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Valorizando-se a análise ponderada realizada pelo magistrado de origem, que observou atentamente a prova constante nos autos e decidiu conforme o entendimento deste Relator, adota-se a sentença como razões de decidir, exceto quanto às parcelas vincendas: 6. HORAS EXTRAS - REGIME COMPENSATÓRIO É incontroverso que a parte autora estava submetida à jornada contratual semanal de 44 horas, laborando em cinco dias da semana, em regime compensatório semanal - jornada diária de 8 horas e 48 minutos. Os Acordos Coletivos de Trabalho estabelecem compensação de jornada por meio de banco de horas, sendo este com apuração mensal, excluindo-se o labor em domingos e feriados. Os cartões de ponto demonstram marcações variáveis (ID 61bf73f). Tais documentos apontam o registro de saídas antecipadas, bem como de horas extras. Além disso, constato que os documentos consignam a quantidade correta de horas extras, assim consideradas as que extrapolavam a jornada diária de 8 horas e 48 minutos. Outrossim, as fichas financeiras apontam o pagamento de horas extras com adicionais de 50% e de 100% (ID 651a8e7). Assim, conclui-se que a reclamada observa o adicional normativo para as horas extras prestadas em dias destinados à folga e para as que extrapolavam a 10ª diária. Assim, tenho que, se considerada a compensação semanal e o banco de horas, a reclamada adimplia corretamente as horas extras. No tocante à validade dos regimes compensatórios, assim dispõem os parágrafos 2º, 5º e 6º do artigo 59 da CLT: "§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias; § 5º O banco de horas de que trata o § 2o…

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