Processo 0020795-07.2023.5.04.0512

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020795-07.2023.5.04.0512
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROGER BALLEJO VILLARINHO ROT 0020795-07.2023.5.04.0512 RECORRENTE: ANE LUISE ANDRIOLLI RECORRIDO: GILBERTO PESSUTO (SUCESSÃO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e34afc proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020795-07.2023.5.04.0512 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ANE LUISE ANDRIOLLI WILSON GUERRA ESTIVALETE (RS45771) Recorrido:   Advogado(s):   GILBERTO PESSUTO REJANE RIBICKI (RS94603) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: ANE LUISE ANDRIOLLI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2025 - Id 54fa4c9; recurso apresentado em 07/11/2025 - Id dd2fba0). Representação processual regular (id 22fbb8e). Preparo dispensado (id 94ed27d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição da ementa do acórdão não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que a matéria não é abordada sob o enfoque pretendido pelo recorrente e tampouco é apta a indicar o prequestionamento da controvérsia.  Além da ementa, a recorrente transcreveu, em suas razões recursais, os trechos da sentença constantes do acórdão, sem mencionar os fundamentos que levaram a Turma a decidir. Logo, tais trechos em destaque do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não revelam a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais ou conteúdo da prova ponderada para assentamento da premissa fática sobre a qual o julgamento foi prolatado. A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma,…

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