Processo 0020795-43.2024.5.04.0812

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020795-43.2024.5.04.0812
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL ROT 0020795-43.2024.5.04.0812 RECORRENTE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL E OUTROS (1) RECORRIDO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b21596 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020795-43.2024.5.04.0812 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DARLAN DA SILVA OLIVEIRA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811) Recorrente:   Advogado(s):   2. COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL MAURICIO DE CARVALHO GOES (RS44565) Recorrido:   Advogado(s):   DARLAN DA SILVA OLIVEIRA ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS73190) CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS2190) DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS67920) LUCIO FERNANDES FURTADO (RS65084) PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS72811)   RECURSO DE: DARLAN DA SILVA OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 2823005; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id 8f47295). Representação processual regular (id 249d787). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Quanto à indenização complementar do PDV e base de cálculo o reclamante alega que o bônus alimentação, reconhecido judicialmente como salário stricto sensu, deveria compor a base de cálculo da indenização complementar prevista no PDV. A sentença, contudo, analisou corretamente o pedido "C" e concluiu pela não inclusão de diferenças sobre a indenização complementar, pois o regulamento do PDV fixa a base de cálculo no salário básico. O reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação não altera o regulamento do plano nem gera direito automático a acréscimos sobre a indenização complementar prevista. Assim, a decisão não comporta alteração."   Admito o recurso de revista no item. Admito o recurso no item "NATUREZA SALARIAL DO BÔNUS ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO EM TODAS AS PARCELAS QUE POSSUEM O SALÁRIO COMO BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL", por possível violação ao disposto no artigo 458, caput, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT.   CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.   RECURSO DE: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id b90a0e5; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id b9c9662). Representação processual regular (id 1c718a5,43ff273). Preparo satisfeito (id e7e21a1,18b5af9,eab292f,b96c335).   PRESSUPOSTOS…

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