Processo 0020795-46.2023.5.04.0014

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020795-46.2023.5.04.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020795-46.2023.5.04.0014 RECORRENTE: CAMILLA DA ROSA COSTA E OUTROS (4) RECORRIDO: CAMILLA DA ROSA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb74e48 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020795-46.2023.5.04.0014 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356) Recorrente:   Advogado(s):   2. CAMILLA DA ROSA COSTA JACQUES VIANNA XAVIER (RS36145) JADERSON NEVES DOS SANTOS (RS105758) JOELMIR CESAR SCHWENDLER (RS88379) KEROLEN THAINARA DE ALMEIDA (RS119626) MARCOS LONGARAY (RS58458) RODRIGO LOPES DOS SANTOS (RS71213) TATIANI CALDERARO DALCIN BAGATINI (RS92547) Recorrido:   Advogado(s):   CAMILLA DA ROSA COSTA JACQUES VIANNA XAVIER (RS36145) JADERSON NEVES DOS SANTOS (RS105758) JOELMIR CESAR SCHWENDLER (RS88379) KEROLEN THAINARA DE ALMEIDA (RS119626) MARCOS LONGARAY (RS58458) RODRIGO LOPES DOS SANTOS (RS71213) TATIANI CALDERARO DALCIN BAGATINI (RS92547) Recorrido:   Advogado(s):   ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MORGANA DUTRA BECKER (RS55599) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ROSANGELA ERNESTINA BALDASSO (RS27372) SUSANA MARIA VACILOTTO TAPIA (RS27356)   RECURSO DE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id ff37755; recurso apresentado em 20/08/2025 - Id 3e73375). Representação processual regular (ids 2e2472b; cd5feca). Preparo satisfeito (ids ef70460; 7d0ef4c; 2420fb7; 27d6c55).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Não admito o recurso de revista no item. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93. A SDI-I/TST, em julgamento ocorrido em 12/12/2019, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu não ter havido, quando do julgamento pelo STF, a fixação de tese a respeito do ônus da prova quanto à demonstração de fiscalização. Com base nos princípios da aptidão para a prova e da distribuição do ônus probatório, definiu que cabe ao ente público tomador dos serviços o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato de prestação de serviços: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte…

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