Processo 0020795-68.2023.5.04.0233
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS ROT 0020795-68.2023.5.04.0233 RECORRENTE: CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: LIDIANE GUTERRES DE MATTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9897b3d proferida nos autos. ROT 0020795-68.2023.5.04.0233 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GRAVATAI Recorrido: Advogado(s): CAB PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI MIRIAN GLADIS MACIEL MONTEIRO (RS66370) Recorrido: Advogado(s): LIDIANE GUTERRES DE MATTOS GRAZIELA BARBOSA EGGERS (RS130839) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GRAVATAI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2025 - Id 5f1d06c; recurso apresentado em 06/08/2025 - Id 7c3ba82). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Admito o recurso de revista no item. A Turma, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame, nesta esfera recursal, por força da Súmula 126 do C. TST, concluiu que "Cumpre à Administração Pública o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho (por exemplo, provar que tomou as medidas cabíveis - aplicação das multas e penalidades previstas no próprio contrato firmado com a empresa por meio de licitação etc.). Assinala-se que a Administração Pública tem o poder-dever de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços que engloba, inclusive, a fiscalização do fiel cumprimento dos direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Ora, se o próprio Estado exige do empregador o cumprimento das leis trabalhistas, ainda que, em alguns casos, impositivamente por meio da Justiça do Trabalho, deve ele também servir de exemplo de balizamento da conduta social, especialmente quando opta por beneficiar-se de mão de obra terceirizada. No caso em apreço, não restou demonstrada a efetiva e eficaz fiscalização nos contratos de prestação de serviços havidos entre as partes rés, tendo a parte autora juntado documentos dos contratos, tais como: comprovante do aviso-prévio, recibos salariais, contrato de trabalho, extrato do FGTS e termo de rescisão, demonstrando que não houve o correto pagamento das parcelas que lhe eram devidas, o que está sendo concedido em juízo, demonstrando assim que a fiscalização do ente público não foi feita de forma correta, posto que restaram haveres impagos, tais como se lê dos documentos juntados pela parte autora com a peça inicia: ID. 56a0205 e IDs. 07513f2 e ss. Assim, no caso de inadimplemento pela prestadora de serviços do pagamento dos créditos reconhecidos a parte autora, a Administração Pública é responsável subsidiária, em decorrência da conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente no aspecto das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." - Grifei. Em decisão de 12/09/2017, no RE 760.931-DF, com repercussão geral (Tema 246), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público…
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