Processo 0020796-04.2022.5.04.0002

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020796-04.2022.5.04.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020796-04.2022.5.04.0002 RECORRENTE: JOHANN FILIPE MULLER E OUTROS (1) RECORRIDO: JOHANN FILIPE MULLER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e2c71f proferida nos autos. ROT 0020796-04.2022.5.04.0002 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NOVARTIS BIOCIENCIAS SA JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   JOHANN FILIPE MULLER GRACIELA JUSTO EVALDT (RS65359)   RECURSO DE: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/11/2025 - Id e2cb549; recurso apresentado em 21/11/2025 - Id 1b2b1f8). Representação processual regular (id 566a3b0,5df1e8c). Preparo satisfeito (id 09b8e9c,b86a01d,7acd3b9,f1fb052).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A matéria em questão foi apreciada com clareza, em sentença, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir: "[...] Ainda, afasto, quanto ao período desde 01/01/2020, a aplicação da regra constante do art. 62, II, da CLT, que excepciona do regime de duração do trabalho os gerentes. O entendimento adotado pelo TRT4 a respeito é de que, para o enquadramento da exceção precitada, não basta a mera responsabilidade técnica, que não pode ser compreendida como liberdade de gerenciamento do estabelecimento em nome do empregador. Há, portanto, a necessidade de comprovação do efetivo desempenho de atividade de gestão para que se possa cogitar da aplicação da norma inserta no art. 62, II, da CLT, inclusive com o poder de tomada de decisão, interferindo na ordem administrativa e econômica da empresa. No caso, a despeito da nomenclatura do cargo, entendo que a reclamada não demonstra que o reclamante detivesse efetivos poderes de gestão." - destaquei.   Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "2.1. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE. VIOLAÇÃO AO ART. 62, II, DA CLT C/C ARTIGO 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. CARGO DE GESTÃO E EMPREGADO HIPERSUFIENTE." 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO O trecho transcrito e destacado nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Com efeito, dos depoimentos acima transcritos, resta demonstrado que a reclamada dispunha de diversos meios para controlar a jornada de trabalho do reclamante. Nesse contexto, ratifico a sentença no que refere à declaração de que o reclamante não esteve inserido na exceção horária de que trata o artigo 62, I, da CLT.   Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) a prova testemunhal produzida pela recorrente e repisada em seus Embargos Declaratórios – e ignorada…

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