Processo 0020796-07.2023.5.04.0701
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020796-07.2023.5.04.0701 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUCIANA MORAES MARTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9d097d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020796-07.2023.5.04.0701 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): LUCIANA MORAES MARTINI RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (PR76893) ROBERVAL BORGES CORREA (DF22380) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/09/2025 - Id 7d9b7ad; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id f48aa1e). Representação processual regular (id 8ea2d63). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 372 do TST - violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal - violação do art. 468, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "No caso, e conforme bem apontado na sentença, resta demonstrado nos autos que a reclamante, em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, exerceu função gratificada por mais de dez anos, conforme consta na sua ficha cadastral e ficha financeira (ID's. 3061266 e b82be4a). Nesse contexto, tendo em linha de conta que o direito da reclamante à manutenção, ou não, da percepção da gratificação de função deve ser apreciado de acordo com as normas vigentes à época em que completou dez anos de recebimento da gratificação de função, não há falar em incidência do parágrafo 2º do artigo 468 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. No caso, incide o entendimento consolidado no item I da Súmula 372 do TST: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira." (...) Assim, mantenho a sentença que deferiu à reclamante a tutela antecipada determinando "que a reclamada proceda à imediata incorporação à remuneração da obreira, a título de Incorporação do Tempo de Função - ITF, do valor médio das gratificações de funções exercidas nos dez anos anteriores ao ato patronal que culminou na sua dispensa da função, ou seja, até 14/08/2023, pagas sob as rubricas "Gratificação de Função Conv." e "Complemento Remun. Sing.", com reflexos e repercussões previstas em lei, no contrato de trabalho, nas normas regulamentares e ajustes coletivos." Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao direito à incorporação da gratificação de função em contrato de trabalho iniciado antes de 11/11/2017, a decisão da Turma está de acordo com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, no sentido de que a consolidação da situação fática ensejadora do direito à incorporação da gratificação de função - qual seja, o exercício da função…
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