Processo 0020796-20.2025.5.04.0771
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATOrd 0020796-20.2025.5.04.0771 RECLAMANTE: VALMIR LICEU BRANDT RECLAMADO: VIGILANCIA MUHL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f880f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por VALMIR LICEU BRANDT ajuíza ação trabalhista contra VIGILANCIA MUHL LTDA - ME, VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME e MUNICIPIO DE LAJEADO para condenar as reclamadas VIGILANCIA MUHL e VM VIGILANCIA de forma solidária e condenar o MUNICIPIO DE LAJEADO de forma subsidiária, a pagar, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição dos valores deferidos anteriormente a 07/07/2020, bem como os critérios estabelecidos na presente, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e o abatimento dos valores recebidos sob a mesma rubrica, as seguintes parcelas: a) aviso-prévio indenizado (proporcional ao tempo de serviço); b) saldo de salário (maio, junho e 21 dias de julho de 2025); c) 13º salário proporcional; d) férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3; e) multa do artigo 467 da CLT; f) multa do artigo 477 da CLT; g) indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Determino seja oficiada a CEF nos termos do item 2.6 da fundamentação. Ainda, deverá a reclamada efetuar o recolhimento à conta vinculada do reclamante dos valores faltantes do FGTS incidentes sobre as parcelas salariais pagas durante o contrato de trabalho, bem como sobre as deferidas na presente, com o acréscimo da indenização compensatória de 40%, expedindo-se o respectivo alvará para movimentação da conta. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, em 15 dias, sobre as parcelas ora deferidas, passíveis de incidência. Faz jus o reclamante ao benefício da Justiça Gratuita. Custas pelo reclamado, no valor de R$ 400,00, complementáveis ao final, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Condeno a ré a pagar ao patrono do reclamante honorários de 15% sobre o crédito bruto apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota parte empregador das contribuições previdenciárias. Condeno o reclamante a pagar ao patrono das rés, pro rata, honorários à razão de 15% sobre o valor dado à causa conforme item 2.19 da fundamentação. Mantenho o decidido na tutela de urgência. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA HOSTYN GRALHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VM VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME - VIGILANCIA MUHL LTDA - ME
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