Processo 0020796-62.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020796-62.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0055003-97.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : RSN LOGISTICA LOCAÇÃO E SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : ISAC SILVA DE SOUZA (OAB GO044651) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por RSN LOGISTICA - LOCACAO E SERVICOS DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0055003-97.2025.8.27.2729, ajuizada em desfavor do SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PALMAS. Na origem, a impetrante, ora agravante, alega que atua no ramo de locação de máquinas, veículos e equipamentos, mantendo contratos exclusivamente com a Administração Pública Municipal de Palmas/TO. Sustenta que o Fisco Municipal lavrou diversos Autos de Infração, referentes à alegada incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis, especificamente os números 25492, 25493, 25496, 25497, 25498, 25504, 25505, 25507, 25508, 25509 e 25510. Argumenta que a cobrança é indevida, por incidir sobre atividade que não configura prestação de serviços, mas mera locação de bens móveis, hipótese excluída da incidência do ISS conforme a Súmula Vinculante nº 31 do STF. Afirma que apresentou defesa administrativa e interpôs recursos que se encontram pendentes de julgamento na segunda instância administrativa. Alega que, apesar da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, recebeu informação de que sua certidão fiscal não será renovada devido à existência desses autos de infração em tramitação. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar, fundamentando que a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar o direito alegado, considerando que não foi colacionada aos autos a cópia integral dos processos administrativos fiscais, tendo se limitado a apresentar planilha de cálculo elaborada unilateralmente. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão incorreu em omissão ao deixar de analisar pontos fundamentais para o deslinde da controvérsia. Argumenta que os documentos anexados ao processo administrativo demonstram de forma expressa a operação como locação de maquinário sem mão de obra correspondente, confirmando a inexistência de qualquer prestação de serviço. Aduz que a decisão ignorou o Parecer da Representação Fazendária (REFAZ), que reconhece a nulidade integral dos autos de infração. Alega que há bis in idem, pois o Município já efetuou retenção do ISS em notas anteriores e agora cobra o mesmo imposto novamente. Ao final, requer a reforma da decisão agravada para conceder a liminar pleiteada, determinando a expedição das certidões negativas indispensáveis ao regular funcionamento da agravante. Em sede de tutela recursal, concedeu-se parcialmente o pedido urgente (Evento 18), determinando-se a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da agravante, restrita aos créditos tributários com exigibilidade suspensa em virtude de recursos administrativos pendentes de julgamento definitivo, nos termos dos artigos 151, inciso III, e 206 do Código Tributário Nacional, até ulterior deliberação no julgamento do mérito recursal. Em contrarrazões (Evento 33), o agravado pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a ausência do fumus boni iuris em razão dos indícios de prestação de serviços concomitante à locação extraídos dos próprios contratos, bem como a insuficiência da prova produzida pela agravante para demonstrar,…
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