Processo 0020796-75.2021.5.04.0022

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020796-75.2021.5.04.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020796-75.2021.5.04.0022 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS PORCE RECLAMADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e54f9 proferida nos autos. Vistos, etc. Manifestação de Id 43592b2: Assevera o autor que a sentença de Id cb61462 reconheceu expressamente que o manifestante recebia premiações “por fora” no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, do início do período imprescrito até março de 2017, atribuindo a natureza salarial para tais valores. Dessa forma, sustenta o peticionante que essa premiação extrafolha não pode ser desconsiderada na apuração das diferenças deferidas no título exequendo. Destaca que a expressão “valores pagos a título de prêmios” deve ser interpretada de forma integral, abrangendo tanto os valores pagos formalmente em folha quanto os reconhecidos judicialmente como adimplidos extrafolha. Requer, por fim, a retificação dos cálculos de liquidação para que as diferenças de premiação sejam apuradas também sobre os R$ 8.000,00 mensais reconhecidos na sentença de mérito. Pois bem. A sentença de mérito reconhece que o autor percebia valores pagos “por fora” a título de premiações, no montante arbitrado de R$ 8.000,00 mensais até março de 2017, condenando a ré ao pagamento de integrações desse montante nas demais parcelas salariais (férias com 1/3, repouso remunerado e feriados, décimo terceiro salário, horas extras e fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva indenização compensatória). Além disso, o acórdão de Id 1919667 defere o pagamento de diferenças de premiação, fixando o prejuízo global em 10% sobre os valores pagos a título de prêmio, conforme recibos saláriais de Id 40e865a - Pág. 1 e seguintes. Como se observa, ainda que o decreto condenatório reconheça que autor percebia premiação extrafolha, as diferenças deferidas foram arbitradas sobre os valores adimplidos a título de prêmio constantes dos recibos salariais colacionados aos autos, o que não pode ser alterado em liquidação de sentença, em atenção ao artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Nada a retificar. Diante disso e da expressa anuência da demandada (Id d08cfcf), acolho os cálculos de liquidação elaborados pela contadora ad hoc, cujo resumo se encontra no Id 1e0ef81. Contem-se as custas processuais, autorizado o abatimento daquelas recolhidas através da guia de Id ec5affc, no valor de R$ 500,00 em 13 de junho de 2023. Arbitro os honorários da contadora ad hoc (Ana Paula Gralha) em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Observe a secretaria os honorários periciais (perita Ana Paula Gralha), que atuou na fase de conhecimento, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) a contar de 12 de maio de 2023. Ante o exposto, determino: a. Considerando o trânsito em julgado do decreto condenatório (Id 33ca258) e a obrigação incontroversa apontada pela ré no Id 6902012, determino a liberação do valor atualizado do depósito recursal (Id a84253b) ao autor, mediante expedição de alvará, até o limite da dívida reconhecida pela devedora; b. Certificar a dívida remanescente atualizada, que deve ser requisitada pela executada à secretaria desta unidade judiciária através do e-mail varapoa_22@trt4.jus.br, cuja certidão será anexada ao processo até o segundo dia útil seguinte; c. Com a publicação desta decisão, fica intimado o exequente para se manifestar acerca…

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