Processo 0020797-07.2023.5.04.0017

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020797-07.2023.5.04.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020797-07.2023.5.04.0017 RECLAMANTE: DULCINEIA FONTES DE ANDRADE RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO CENNARIO LINDOIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32974f7 proferido nos autos. DO   Vistos, etc.   Expeça-se a competente requisição de pagamento de honorários (RPHP) ao perito técnico que atuou na fase de conhecimento. Com ciência do trânsito em julgado e em cumprimento ao disposto no art. 879, § 1º-B, da CLT, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na apresentação de cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, cientes de que no silêncio serão os autos encaminhados a contador a ser nomeado pelo Juízo. Manifesto o interesse, terá a parte prazo de 10 dias, a contar da manifestação, para a apresentação da conta, independentemente de nova intimação. Atentem as partes que, manifesto o interesse na apresentação de cálculos por uma das partes, e a fim de evitar tumulto processual, deverão as demais se abster de apresentar a conta, aguardando oportuna intimação para manifestação nos termos do art. 879, §2º, da CLT. O cálculo de liquidação deverá observar os critérios previstos no título executivo judicial e, na sua ausência, as Súmulas do TRT da 4a Região e as Orientações Jurisprudenciais da Seção Especializada em Execução.  No tocante à atualização, este Juízo acompanha o atual entendimento do TST e da SEEx do TRT da 4ª Região acerca da matéria, qual seja: a) na fase pré-judicial o IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC/Receita Federal, adotada como juros; e c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA, na atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e como juros de mora, o resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), que poderá eventualmente ser igual a zero, conforme dispõe o § 3º do artigo 406 do Código Civil. Em caso de liquidação/execução que tenha como devedor principal ente público ou equiparado, destaque-se que a decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 excepciona expressamente as dívidas da Fazenda Pública (item 5 da ementa), devendo, neste caso, ser adotado o IPCA-E como índice de correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme o Tema 810 do STF, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, e a taxa SELIC, exclusivamente, a partir de então.    Ainda, em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o artigo 791-A caput e seu § 4º, da CLT, no que tange a parte em que presume o afastamento da hipossuficiência econômica do então beneficiário da justiça gratuita pelo simples fato de ter auferido valores em demanda judicial, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, deve ficar sob condição suspensiva, restando assegurado ao credor a comprovação da alteração da condição de pobreza do benefíciário da Justiça Gratuita, não servindo para tal o fato dele ter percebido valores nesta ou em outra ação judicial. Nos termos do art. 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, os cálculos de liquidação de sentença deverão ser juntados em PDF e com o arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme orientações…

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